TST:Guia de turismo não consegue comprovar vínculo de emprego.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 03-06-2013 Visto: 769 vezes




Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Guia de turismo não consegue comprovar vínculo de emprego



(Segunda, 3 Junho 2013 6h)



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do dia 29/5, negou provimento a recurso no qual um guia de turismo pretendia ser reconhecido como empregado das empresas catarinenses Nexus e Hans Edward Keeling. Para a Turma, o agravo de instrumento não reunia condiçôes para alterar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), uma vez que não ficaram comprovadas as violaçôes legais apontadas, nem divergência entre julgados.



O guia de turismo informou que trabalhou por quatro anos quando foi demitido sem receber as verbas rescisórias do grupo econômico, que explora atividades de turismo e locação de imóveis de veraneio em Florianópolis (SC). De acordo suas declaraçôes, a prestação de serviços consistia em acompanhar clientes das empresas nos traslados de aeroportos, passeios a centros comerciais, restaurantes e danceterias, além de dar apoio aos turistas na prática de atividades esportivas como surf e rafting. 



O reconhecimento do vínculo de emprego feito pela 4ª Vara do Trabalho da capital, que deferiu, além das verbas rescisórias, adicional por trabalho em horário noturno, indenização por lanches e horas extras, foi afastado pelo TRT-SC, levando o guia a tentar trazer o processo ao exame do TST.



Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Oitava Turma, os fatos narrados pelo Regional demonstraram a natureza autônoma da prestação de serviços do agente, que não se dedicava exclusivamente ao grupo econômico. Além disso, também não se verificou, na relação, a ocorrência de pessoalidade ou subordinação, conforme exigência dos artigos 2º e 3º da CLT para a configuração da relação de emprego.



No julgamento, os ministros da Oitava Turma destacaram que o Regional decidiu a questão com base nas provas produzidas, e não sob a perspectiva dos artigos 818 da CLT e 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que trata das regras de distribuição do ônus da prova, dispositivos que, segundo o guia, teriam sido violados.



Por outro lado, as decisôes apresentadas para comprovar suposta divergência entre julgados não tratavam de situaçôes fáticas idênticas às do processo em exame, impedindo o acolhimento da pretensão, nos termos da Súmula nº 296 do TST.



A decisão foi unânime.



(Cristina Gimenes/CF)



Processo: AIRR-3781-21.2010.5.12.0034



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

imprensa@tst.jus.br



 



*Mauricio Miranda.




FACEBOOK

00003.12.161.77