STJ:Terceira Turma limita penhora sobre madeira usada por escultor.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 03-06-2013 Visto: 799 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



3/6/2013 - 8h



DECISÃO



Terceira Turma limita penhora sobre madeira usada por escultor



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encontrou uma solução harmônica para demanda judicial envolvendo a penhora de toras de madeira utilizadas pelo artista plástico Maurino de Araújo como matéria-prima para a produção de suas obras.



O artista recorreu ao STJ contra decisão do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, em ação de execução de título judicial proposta por um credor com o objetivo de receber honorários de sucumbência.



Segundo os autos, no curso da execução, a penhora recaiu sobre quatro toras de cedro e quatro toras de mogno, todas com aproximadamente dois metros de comprimento e 40 centímetros de diâmetro. Em oposição à execução, Maurino de Araújo alegou a impenhorabilidade das toras, afirmando que é especializado em escultura em madeira e que o bem penhorado é necessário ao exercício de sua profissão.



Acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial e dividiu as toras de madeira entre recorrente e recorrido, ou seja, duas toras de cedro e duas toras de mogno para cada um.



Ordem humanitária



O tribunal mineiro concluiu que a impenhorabilidade prevista no artigo 649, VI, do Código de Processo Civil (CPC) somente se aplica aos casos em que o exercício da profissão dependa, exclusivamente, do bem diretamente relacionado com o trabalho do devedor. No caso, considerou que o artista tem possibilidade de executar suas peças, pois possui as ferramentas de trabalho, que são os instrumentos úteis para seu ofício, enquanto a madeira constitui apenas matéria-prima.



Para o ministro Cueva, as regras de limitação à penhora são, na maioria das vezes, inspiradas em razôes de ordem humanitária, a fim de preservar um padrão de vida digno ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, conforme o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína.



“No que se refere especificamente ao inciso VI, buscou-se impedir a privação do devedor dos meios necessários para alcançar receitas alimentares para a sua subsistência. Assim, tudo o quanto seja necessário, ou ao menos útil, ao exercício profissional do devedor deve ser preservado da penhora, porquanto seria incompatível com a dignidade da pessoa humana a privação dos seus instrumentos de trabalho”, afirmou o ministro em seu voto.



Divisão



Citando vários precedentes, o relator reiterou que a imprescindibilidade do bem para o exercício da profissão não é o único requisito para o reconhecimento da impenhorabilidade, bastando a demonstração de que o bem seja necessário ou útil para o seu desempenho.



Para ele, no caso julgado, “é inegável que, para a profissão de escultor em madeira, a matéria-prima se revela essencial ao desempenho da sua atividade profissional”. Diante da constatação de que as peças de madeira arroladas no auto de penhora seriam empregadas como matéria-prima no desempenho da atividade profissional do executado, o ministro considerou “imperiosa” a aplicação da regra protetiva do artigo 649, inciso VI, do CPC.



Entretanto, Villas Bôas Cueva reconheceu que o acórdão recorrido não pode ser integralmente modificado, pois se baseou em provas cuja revisão em recurso especial é impedida pela Súmula 7 do STJ. Na avaliação dessas provas, o tribunal de segunda instância concluiu que havia material "em quantidade mais que suficiente” para o trabalho do artista, já que ele produz quadros entalhados. Para o ministro, isso “permite a apreensão de pelo menos parte daquele material".



Em razão da sucumbência recíproca, além da divisão das toras de madeira, a Turma também decidiu que as partes arcarão com as custas processuais e os honorários advocatícios na proporção de 50% para cada uma.



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 


FACEBOOK

00003.133.139.164