Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 29 de maio de 2013
Iniciado julgamento de ADI contra lei paranaense sobre uso de garrafôes de água por empresas concorrentes
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3885, ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais (Abinam). A entidade contesta a Lei estadual 15.227/2006, editada pelo Paraná, a qual dispôe que garrafôes de água mineral reutilizáveis poderão ser usados por empresas concorrentes.
Voto do relator
O relator, ministro Gilmar Mendes, julgou a ADI improcedente. Ele destacou que o STF já teve oportunidade de se manifestar sobre tema semelhante quando julgou a ADI 2359, do Estado do Espírito Santo, sob a relatoria do ministro Eros Grau (aposentado).
O ministro lembrou que, à época, a Corte entendeu que o estado-membro detém competência legislativa para dispor a respeito das matérias de produção e consumo (artigo 24, inciso V, da CF) e defesa do consumidor (artigo 170, inciso V, da CF). O Tribunal também considerou que não procede a alegação de violação à proteção de marcas e criaçôes industriais, uma vez que a norma questionada naquele caso (Lei capixaba 5.652/1998) não tratava desse assunto.
Com base nesse precedente, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a competência não é privativa da União, ou seja, a matéria não estaria abrangida pelos temas de águas, jazidas e outros recursos minerais e metalurgia (artigo 22, IV e XII, CF). “Como ficou consignado no voto do ministro-relator, Eros Grau, trata-se de diretrizes relativas ao consumo de produtos acondicionados em recipientes reutilizáveis. Seus preceitos versam sobre o consumo de determinados produtos, matéria em relação à qual o estado-membro detém competência legislativa”, ressaltou.
Fidelização compulsória
Conforme o ministro, as justificativas do projeto de lei demonstram os objetivos da norma estadual e revelam que há certo tempo determinadas distribuidoras de água realizavam prática comercial que causava prejuízos aos consumidores, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Algumas empresas, prossegue o relator, gravavam suas marcas diretamente no recipiente e não aceitavam os garrafôes sem as suas marcas, prática que, segundo o ministro, é lesiva e fere o direito de liberdade de escolha do produto de menor preço.
“Este mecanismo obriga o consumidor a comprar água somente da empresa cuja marca está estampada, criando um regime de fidelização compulsória, visto que outra empresa, ainda que tenha o preço mais barato, não poderá receber o garrafão da concorrente, uma vez que não há garantia de que a empresa cuja marca está estampada irá aceitar de volta o recipiente”, explicou.
Dono do recipiente
O ministro afastou outro argumento apresentado pela associação, segundo o qual o dono do recipiente seria a empresa. Para o relator, o verdadeiro dono é o consumidor que também paga pelo recipiente no momento da compra. “O consumidor, ao adquirir a água pela primeira vez, paga também pelo recipiente, o qual é entregue vazio e trocado por um cheio. Dessa forma, uma vez que o consumidor pagou pelo recipiente, ele é o legítimo proprietário do mesmo, não podendo as empresas, através da inscrição de uma marca no garrafão, impedir que o mesmo adquira água de empresa cujo preço seja mais barato, ainda que de empresa concorrente”, salientou.
De acordo com o relator, o artigo 28 do Código de Águas (Decreto-lei 7.851) estabelece que, uma vez classificada a água no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), será proibido o emprego do comércio ou na publicidade de água de qualquer designação suscetível de causar confusão ao consumidor quanto à fonte ou procedência, sob pena de interdição. Portanto, entende que a lei paranaense afastou qualquer vínculo artificial criado pela empresa com o consumidor.
“Essas regras parecem, a meu ver, plenamente justificadas, tendo em vista o objetivo maior da regulamentação estabelecida: a proteção ao consumidor”, concluiu o ministro Gilmar Mendes que votou pela improcedência da ação direta.
Por falta de quórum, o julgamento da ADI foi suspenso após o voto do relator e deverá ser concluído na próxima semana.
EC/AD
*Mauricio Miranda.