TST:Empregado demitido por receber cheques em conta pessoal reverte dispensa motivada.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 27-05-2013 Visto: 619 vezes




Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Empregado demitido por receber cheques em conta pessoal reverte dispensa motivada



(Segunda, 27 Maio 2013 20h2min)



Um empregado da Souza Cruz S. A., demitido por justa causa por ter recebido cheques devolvidos de clientes e os depositado em sua conta bancária pessoal, conseguiu reverter a modalidade da dispensa para demissão imotivada. A empresa havia recorrido, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida, assim, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) que não viu motivo para demissão justificada.



Na reclamação, o empregado informou que foi contratado em 2006 como motorista, vendedor e entregador e que ainda fazia a cobrança de cheques devolvidos dos clientes. Em 2009, a empresa o demitiu sob o pretexto da necessidade de redução do quadro de funcionários. Mais tarde, foi surpreendido com a notícia de que havia sido demitido por justa causa, sob a acusação de furto, pelo recebimento dos cheques, que eram depositados em sua conta bancária e depois repassados à empresa. Alegou inocência e pediu a reversão da dispensa para sem justa causa e o recebimento das verbas rescisórias respectivas.



Sem êxito nas instâncias do primeiro e segundo graus, a empresa recorreu ao TST, alegando que a atitude do empregado configurava falta grave suficiente para legitimar a sua dispensa motivada. O recurso foi examinado na Sétima Turma pelo ministro Vieira de Mello Filho, que não viu motivo para a aplicação da pena.



Segundo o relator, o acórdão regional anotou que todo o dinheiro recebido pelo empregado em sua conta bancária foi repassado à empresa. A falta grave somente se justificaria se houvesse demonstração efetiva de que ele se apoderou de valores da empresa, o que não foi constatado. Assim, qualquer decisão contrária à que chegou o Tribunal Regional demandaria novo exame do conjunto-fático probatório, o que não é permitido nesta instância recursal, como estabelece a Súmula 126 do TST.



(Mário Correia/CF)



Processo: RR-1582-64.2011.5.23.0008



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



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*Mauricio Miranda.



 



 




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