Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 24 de maio de 2013
Arquivado HC que pedia a revogação de prisão de suspeito de homicídio em Uberaba (MG)
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC) 117690, em que D.B.F., preso temporariamente como suspeito do homicídio do empresário Antônio Alberto Stacciarini, ocorrido em abril de 2011 em Uberaba (MG), pedia a revogação da ordem de prisão, expedida pelo juízo da 1ª Vara Criminal daquela comarca mineira.
Em sua decisão, a ministra aplicou jurisprudência da própria Corte, que não admite o conhecimento (análise do mérito) de HC, quando os fundamentos nele formulados não tiverem sido apreciados pela instância anterior. O HC impetrado na Suprema Corte questiona decisão de relator do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o arquivamento do pedido formulado naquela corte. E, anteriormente, conforme lembrou a ministra, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) examinou apenas a liminar requerida, cujo indeferimento foi objeto do habeas corpus no STJ.
Alegaçôes
Dos autos consta que o empresário foi morto com requintes de crueldade, motivo por que D.B.F. foi indiciado pelo crime de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal). A defesa alega inocência, sustentando que não há provas contra ele e sugere que a decisão de ordenar sua prisão “foi influenciada por ‘delegado de polícia alienígena da capital mineira’ que teve acolhimento absurdo pelo Ministério Público, que apresentou parecer favorável, bem como do juízo que procedeu ao decreto”. Seus defensores pedem, subsidiariamente, que D.B.F. possa ser mantido em prisão domiciliar, em razão de cardiopatia e outras doenças.
A defesa sustenta que a prisão temporária dele só foi decretada em 17 de abril deste ano, dois anos após a ocorrência do crime, em 02 de abril de 2011, “sem que as autoridades apontem um mínimo de autoria e materialidade possível para o oferecimento da denúncia”.
O juízo de primeiro grau determinou que fosse dada assistência médica a D.B.F. na prisão, sempre que necessário, mas negou pedido de revogação da segregação, com o argumento de que se trata de processo complexo, que demandou reforço nas investigaçôes, com a presença de policiais especializados de Belo Horizonte.
O relator do habeas corpus no TJ-MG, ao indeferir o pedido de liminar, afirmou que “há notícia, nos autos, de que o paciente estaria envolvido em delito praticado com requintes de crueldade, que indica, em tese, homicídio duplamente qualificado ou latrocínio, fato esse que também justifica a manutenção da medida extrema” (prisão preventiva).
Decisão
A ministra Cármen Lúcia destacou, em sua decisão de arquivar o processo, diversos precedentes nos quais a Corte assentou a inviabilidade de julgar os pedidos por supressão de instância. No caso em análise, segundo a ministra Cármen Lúcia, trata-se de dupla supressão, já que nem o TJ-MG nem o STJ julgaram o mérito dos mesmos pedidos formulados no STF. Os casos por ela elencados foram os HCs 76347, 86552 e 90209.
"Em situação como a descrita nos autos, o sistema jurídico impôe o prosseguimento da ação em instância própria, para que, com os elementos apresentados, delibere o julgador com segurança quanto aos pedidos formulados pela defesa”, ressaltou a ministra.
FK/AD
*Mauricio Miranda.