TST admite enquadramento sindical de instrutora de curso de inglês como professora.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 23-05-2013 Visto: 859 vezes



Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



TST admite enquadramento sindical de instrutora de curso de inglês como professora



(Quinta, 23 Maio 2013 20h13min)



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (23), que são aplicáveis as normas coletivas da categoria dos professores a uma trabalhadora que lecionava inglês no Wisdom Idiomas, apesar de ela não possuir a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação, como prevê o artigo 317 da CLT. A SDI-1, por maioria de votos, decidiu prover seu recurso de embargos e reconhecer seu enquadramento como professora.



Embora na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) constasse sua contratação como professora de inglês, a instrutora não recebia os benefícios fixados por normas coletivas, como diferenças de horas extras e multa decorrente do atraso no pagamento dos salários. Após ter seu recurso de revista negado na Quarta Turma, ela recorreu à SDI-1.



O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou no sentido de negar provimento aos embargos porque, apesar de ministrar aulas de inglês, a instrutora não preenchia os requisitos legais para o enquadramento na categoria profissional dos professores. Com entendimento diverso, o ministro José Roberto Freire Pimenta abriu divergência. Ele considerou que a Turma deu ao artigo 317 da CLT uma "interpretação com alcance restritivo e formal".



O ministro Alexandre Agra Belmonte seguiu a divergência, afirmando que "quem exerce o magistério é professor". Ele destacou que a falta de habilitação legal e do registro no MEC foi superada pela própria anotação na carteira da trabalhadora na condição de professora e "pela realidade da atuação".



Por fim, a SDI-1, por entendimento majoritário, proveu o recurso para declarar aplicáveis as normas coletivas da categoria dos professores. Agora, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem, para que se decida o restante do mérito da controvérsia.



(Lourdes Tavares/CF)



Processo: E-RR-8000-71.2003.5.10.0004



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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*Mauricio Miranda.


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