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TST:Jari Celulose terá de indenizar empregado vítima de acidente em R$150 mil.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 18-72-1369 Visto: 673 vezes




Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Jari Celulose terá de indenizar empregado vítima de acidente em R$150 mil





(Quarta, 22 Maio 2013 11h43min)



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Jari Celulose S.A de indenizar por danos morais um empregado vítima de acidente. O colegiado não conheceu do recurso da empresa, que pretendia se eximir de pagar ao trabalhador R$150 mil reais de indenização.



O acidente ocorreu quando o homem operava um trator de garra e foi abalroado por um caminhão que dava a ré em área de derrubada de árvores. Na colisão, ele foi imprensado nas alavancas do equipamento, e sofreu lesôes no ombro, no braço esquerdo e na coluna lombar, conforme descrito na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).



Em sua reclamação trabalhista, afirmou que a empresa negligenciou a gravidade de suas lesôes, tendo, inclusive, emitido a CAT somente em 1995, mais de oito anos depois do acidente, que ocorreu em 1987, para fins de recebimento de benefício do INSS. Com isso, foi submetido a exames em Belém (PA) que constataram a existência de lesão traumática no braço esquerdo, que ocasionou seu afastamento definitivo do serviço.



A perícia médica do INSS, para fins da declaração de aposentadoria por invalidez, atestou que o trabalhador se encontrava com atrofia acentuada do músculo deltoide de esquerda e comprometimento de parte do conjunto de nervos dos membros superiores, e recomendou sua remoção para São Paulo, para que se submetesse a cirurgia de reconstituição, o que não foi atendido pelo empregador.



Ainda de acordo com a ação, o segundo laudo do INSS, emitido em fevereiro de 2000, atestou que ele continuava com fortes dores no ombro e no braço esquerdos e, por isso, ingeria grandes doses de analgésicos e anti-inflamatórios. Laudos posteriores também indicaram que o estado da lesão é irreversível, e que o diagnóstico e tratamento tardios ainda contribuíram para o surgimento de uma discreta síndrome do túnel do carpo.



Em sua defesa, a Jari alegou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do empregado, que não usava os equipamentos de proteção individual fornecidos. Afirmou que o trabalhador foi aposentado por invalidez e devidamente amparado pelo órgão competente (INSS), de forma que seu pedido de indenização seria improcedente.



Em primeira instância, o trabalhador foi vitorioso em sua pretensão de ser indenizado por danos morais. O juízo estipulou o valor de R$150 mil para a reparação, entendendo que o risco do negócio deve ser suportado pelo empresário, e não pelo empregado. A sentença registrou ainda que não foram apresentados nos autos, apesar de requisitados, qualquer documento de segurança, certidão ou prova testemunhal que comprovassem a obediência de normas e procedimentos de segurança que isentassem a empresa de culpa.



Recursos da empresa



A Jari questionou o valor da indenização em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que não reformou a sentença. Da mesma forma o fez a Oitava Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista da empresa.



A matéria subiu para análise da SDI-1 em novo recurso da Jari, que reiterou suas razôes de defesa. Apontou violação dos artigos 894, inciso II, e 896 da CLT, 186 do Código Civil e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.



O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, inicialmente, observou que o conhecimento do recurso de embargos restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, entre Turmas e a SDI-1 ou de confronto com súmula, e afastou as violaçôes legais alegadas. Quanto à divergência de teses apontada pela empresa, o relator considerou-a inespecífica, uma vez que tratava de matérias diferentes do caso analisado.



Por fim, salientou, a título de esclarecimentos, que a SDI-1 já decidiu que, quando o valor da indenização não se mostrar absurdo, o TST deve se abster de rever o quadro no qual se baseou o Tribunal Regional para arbitrá-lo. O entendimento da Subseção foi unânime no sentido de não se conhecer do recurso da empresa.



(Demétrius Crispim)



Processo: RR-115100-56.2005.5.08.0203 – FASE ATUAL: E-ED



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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*Mauricio Miranda.



 



 




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