Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Jari Celulose terá de indenizar empregado vítima de acidente em R$150 mil
(Quarta, 22 Maio 2013 11h43min)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Jari Celulose S.A de indenizar por danos morais um empregado vítima de acidente. O colegiado não conheceu do recurso da empresa, que pretendia se eximir de pagar ao trabalhador R$150 mil reais de indenização.
O acidente ocorreu quando o homem operava um trator de garra e foi abalroado por um caminhão que dava a ré em área de derrubada de árvores. Na colisão, ele foi imprensado nas alavancas do equipamento, e sofreu lesôes no ombro, no braço esquerdo e na coluna lombar, conforme descrito na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Em sua reclamação trabalhista, afirmou que a empresa negligenciou a gravidade de suas lesôes, tendo, inclusive, emitido a CAT somente em 1995, mais de oito anos depois do acidente, que ocorreu em 1987, para fins de recebimento de benefício do INSS. Com isso, foi submetido a exames em Belém (PA) que constataram a existência de lesão traumática no braço esquerdo, que ocasionou seu afastamento definitivo do serviço.
A perícia médica do INSS, para fins da declaração de aposentadoria por invalidez, atestou que o trabalhador se encontrava com atrofia acentuada do músculo deltoide de esquerda e comprometimento de parte do conjunto de nervos dos membros superiores, e recomendou sua remoção para São Paulo, para que se submetesse a cirurgia de reconstituição, o que não foi atendido pelo empregador.
Ainda de acordo com a ação, o segundo laudo do INSS, emitido em fevereiro de 2000, atestou que ele continuava com fortes dores no ombro e no braço esquerdos e, por isso, ingeria grandes doses de analgésicos e anti-inflamatórios. Laudos posteriores também indicaram que o estado da lesão é irreversível, e que o diagnóstico e tratamento tardios ainda contribuíram para o surgimento de uma discreta síndrome do túnel do carpo.
Em sua defesa, a Jari alegou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do empregado, que não usava os equipamentos de proteção individual fornecidos. Afirmou que o trabalhador foi aposentado por invalidez e devidamente amparado pelo órgão competente (INSS), de forma que seu pedido de indenização seria improcedente.
Em primeira instância, o trabalhador foi vitorioso em sua pretensão de ser indenizado por danos morais. O juízo estipulou o valor de R$150 mil para a reparação, entendendo que o risco do negócio deve ser suportado pelo empresário, e não pelo empregado. A sentença registrou ainda que não foram apresentados nos autos, apesar de requisitados, qualquer documento de segurança, certidão ou prova testemunhal que comprovassem a obediência de normas e procedimentos de segurança que isentassem a empresa de culpa.
Recursos da empresa
A Jari questionou o valor da indenização em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que não reformou a sentença. Da mesma forma o fez a Oitava Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista da empresa.
A matéria subiu para análise da SDI-1 em novo recurso da Jari, que reiterou suas razôes de defesa. Apontou violação dos artigos 894, inciso II, e 896 da CLT, 186 do Código Civil e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, inicialmente, observou que o conhecimento do recurso de embargos restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, entre Turmas e a SDI-1 ou de confronto com súmula, e afastou as violaçôes legais alegadas. Quanto à divergência de teses apontada pela empresa, o relator considerou-a inespecífica, uma vez que tratava de matérias diferentes do caso analisado.
Por fim, salientou, a título de esclarecimentos, que a SDI-1 já decidiu que, quando o valor da indenização não se mostrar absurdo, o TST deve se abster de rever o quadro no qual se baseou o Tribunal Regional para arbitrá-lo. O entendimento da Subseção foi unânime no sentido de não se conhecer do recurso da empresa.
(Demétrius Crispim)
Processo: RR-115100-56.2005.5.08.0203 – FASE ATUAL: E-ED
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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*Mauricio Miranda.