Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“21/5/2013 - 16h59
DECISÃO
Autoridades de Goiás têm dez dias para prestar informaçôes ao STJ sobre desaparecimento de moradores de rua
O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu prazo de dez dias para que autoridades do Executivo, do Judiciário e do Ministério Público de Goiás prestem informaçôes sobre a apuração do desaparecimento de moradores de rua no estado e de diversos outros casos de violação dos direitos humanos.
O pedido de informaçôes é dirigido do presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, ao procurador-geral de Justiça (chefe do Ministério Público estadual) e ao secretário de Segurança Pública.
Eles devem informar sobre a existência de procedimentos administrativos ou judiciais de investigação, inquéritos policiais ou açôes penais – em tramitação ou arquivados – relacionados aos fatos mencionados. Precisam esclarecer, de forma detalhada, a situação de cada procedimento e as providências adotadas para reprimir violaçôes de direitos humanos em Goiás.
Pedido da PGR
A decisão foi tomada no incidente de deslocamento de competência (IDC) apresentado pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel. Ele pediu o deslocamento para a esfera federal dos procedimentos administrativos e judiciais sobre diversos casos. Isso inclui as investigaçôes, inquéritos e eventuais açôes penais, em tramitação ou arquivados.
Gurgel aponta violência policial e atuação de grupos de extermínio em Goiás desde o ano 2000, envolvendo policias militares do estado, que resultaram, segundo ele, em sistemáticas violaçôes dos direitos humanos. O procurador-geral aponta a inércia do poder público local na investigação, julgamento e punição dos autores.
O requerimento cita o desaparecimento de Célio Roberto, Murilo Soares Rodrigues, Paulo Sérgio Pereira Rodrigues, Pedro Nunes da Silva Neto e Cleiton Rodrigues. Trata ainda do homicídio de 24 moradores de rua em Goiânia e de Fernando de Souza, David Sebba Ramalho, Valério Luiz e Higino Carlos Pereira, além de outros casos de assassinato e tortura.
O pedido aponta a presença dos dois requisitos que autorizam o deslocamento de competência: grave violação dos direitos humanos e a necessidade de garantir o cumprimento de obrigaçôes previstas em tratados internacionais assinados pelo Brasil.
IDC
Este é o terceiro incidente de deslocamento de competência analisado pelo STJ. Essa classe processual foi criada pela Resolução 6, de 16 de fevereiro de 2005. Embora essa análise esteja no rol de competências da Terceira Seção, o ministro Jorge Mussi destacou que não há ainda norma legal ou regimental sobre o processamento desse incidente.
Com base nos dois únicos precedentes da Corte, o ministro entendeu que, antes de decidir sobre o deslocamento, é necessário solicitar informaçôes das autoridades responsabilizadas, direta ou indiretamente. O prazo de dez dias é contado a partir da inclusão, no processo, do comprovante de recebimento dos ofícios com o pedido de informaçôes.
O deslocamento é previsto no parágrafo 5º do artigo 109 da Constituição, que trata da competência da Justiça Federal: “Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigaçôes decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.