STJ:Judiciário não pode analisar equivalência técnica de obras em mandado de segurança.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 21-05-2013 Visto: 708 vezes




Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



21/5/2013 - 11h5



DECISÃO



Judiciário não pode analisar equivalência técnica de obras em mandado de segurança



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a inabilitação de empresa que pretendia realizar obras de transporte público em Fortaleza. Como a licitação, de 2004, foi realizada pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), um organismo internacional, o STJ funciona como tribunal de apelação diretamente contra a sentença do juiz de primeira instância em mandado de segurança.



Apesar de ter sido interposta apelação em vez do recurso ordinário, as custas foram recolhidas devidamente e o processo, que chegou a ser pautado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), chegou adequadamente ao STJ, que possui competência para julgar tais casos.



Obras complexas



No mérito, o ministro Humberto Martins explicou que a empresa argumentava ter competência técnica suficiente para as obras, porém foi desclassificada para um dos lotes por não ter fornecido informaçôes e documentos na forma prevista pelo edital.



A empresa não teria comprovado experiência em construçôes equivalentes a serviços de escoramento e calçamento conforme as especificaçôes. A empresa sustentava, porém, ter juntado documentos provando a realização de obras de natureza muito mais complexa que o exigido pelo edital.



Em um dos trechos do recurso, a empresa afirmava que “trata-se de pavimento em concreto de alta resistência (equivalente a um Fck de 45 Mpa)” e que “a própria execução do referido pavimento apresenta complexidade técnica claramente superior à mera execução de calçadas com alisamento com desempenadeira. Afinal, antes da colocação do concreto, são colocadas armaçôes em aço. Posteriormente, agrega-se o concreto, em placas de espessura muito superior (15 cm) àquela prevista pelo edital e com muito mais resistência”.



Para o ministro, seguindo o entendimento do juiz federal, a própria recorrente, ao apontar as diferenças entre as obras executadas e aquela que seria contratada, demonstrou a necessidade de perícia técnica para comprovar a equivalência entre elas – o que revela a inadequação do mandado de segurança no caso.



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



*Mauricio Miranda.



 



 




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