Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Aposentado pelo INSS que continuou trabalhando não terá complementação da Petros
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e julgou improcedente ação ajuizada por um empregado aposentado pelo INSS que pretendia receber complementação de aposentadoria, mesmo mantendo o vínculo de emprego com a Petrobras. Como o trabalhador cumpriu os requisitos para a obtenção do benefício apenas 12 anos após a alteração do regulamento, a Turma entendeu que deve prevalecer a regra vigente, que prevê como data de início para o pagamento da complementação o dia do desligamento do empregado.
Segundo o trabalhador, na época em que foi concedida a aposentadoria pelo INSS, não havia qualquer exigência de desvinculação empregatícia para o recebimento do benefício. Como ele já havia cumprido todos os requisitos do regulamento vigente à época de sua contratação, pleiteou em juízo o pagamento da complementação.
Ao apresentar defesa, a Petros sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, pois a relação entre as partes teria natureza civil. Alegou ainda que, após sofrer alteração, o regulamento passou a determinar que a data de início do pagamento da suplementação deveria coincidir com a data do desligamento do beneficiário. Como o empregado continuou a prestação dos serviços, não faria jus à complementação.
A 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN) extinguiu a ação sem resolução de mérito, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho apontada pela Petrobras e a Petros. Mas ao analisar o recurso ordinário do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) acolheu o apelo e condenou ambas ao pagamento da complementação de aposentadoria.
Para o Regional, a previdência complementar deve integrar o contrato de trabalho como benefício estendido ao empregado, pois se trata de uma derivação do vínculo empregatício, não podendo se dissociar dele. Além disso, "a relação de previdência fechada é pautada pelo regulamento vigente no momento da contratação, visto que as alteraçôes unilaterais lesivas devem ser desconsideradas", esclareceu o acórdão.
Como o TRT-RN denegou seguimento a seu recurso de, a Petros e a Petrobras interpuseram agravo de instrumento no TST, que foi conhecido e provido pela Quarta Turma por violação ao artigo 17 e parágrafo único da Lei Complementar n° 109/2001 (Regime de Previdência Complementar). Segundo esses dispositivos, as alteraçôes dos regulamentos devem ser aplicadas a todos os participantes das entidades fechadas, garantindo àqueles que tenham cumprido os requisitos a aplicação das disposiçôes vigentes na data em que se tornaram elegíveis ao benefício.
Ao analisar o recurso de revista, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, concluiu que, como a constatação do cumprimento dos requisitos ocorreu apenas em 2008, anos após a entrada em vigor da lei complementar, "há de ser considerada aplicável ao empregado a alteração regulamentar perpetrada pela resolução da Petros".
A decisão foi unânime para julgar improcedente a ação.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo: RR-31900-39.2010.5.21.0002
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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*Mauricio Miranda.