Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“TST rejeita rescisória contra reintegração de empregado que perdeu 70% da audição
(Quarta, 15 Maio 2013 6h5min)
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, na sessão de ontem (14), recurso em ação rescisória da ACIP – Aparelho de Controle e Indústria de Precisão Ltda. e manteve decisão que a condenou a reintegrar um empregado demitido após perder 70% da sua audição em decorrência dos ruídos do trabalho que executava.
Na ação principal, o empregado, que exercia a função de ajudante geral, pleiteou sua reintegração com base em cláusula da convenção coletiva de trabalho da categoria que garantia a estabilidade ao empregado acometido de doença profissional. Embora o laudo pericial tenha atestado que o empregado portador de disacusia neurosensorial bilateral de grau moderado decorrente da exposição ao ruído, o juízo de primeiro grau concluiu pela não redução na capacidade de trabalho dele e indeferiu seu pedido de reintegração e efeitos legais.
Contudo, ao analisar o parecer do perito, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) constatou que antes de sua admissão o empregado não possuía qualquer deficiência auditiva. Foi no curto período de trabalho, no qual operou uma lixadeira sem o uso de protetores auditivos e exposto a altos níveis de exposição acústica, que desenvolveu a deficiência auditiva, que se agravaria, segundo o perito, caso permanecesse na função habitual, com lesão de caráter irreversível.
Com base nessas informaçôes, o Regional reformou a sentença e determinou a reintegração do operário em função compatível com seu estado de saúde, fundamentando-se na cláusula da convenção coletiva e .
Fundamentou sua decisão com base na alínea 4 da cláusula 44ª da Convenção Coletiva (garantia da permanência na empresa dos empregados portadores de doença profissional) e na Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego, que reconhece os males causados aos trabalhadores expostos a riscos ou situaçôes que possam desencadear ou agravar doença ocupacional.
Rescisória
Para desconstruir essa decisão após seu trânsito em julgado, a ACIP ajuizou ação rescisória no Regional alegando que o trabalhador não apresentava perda auditiva significativa, não se justificando a reintegração. Disse que a convenção coletiva estabeleceu que somente médico especializado em otologia, vinculado ao antigo INAMPS, poderia fornecer atestado oficial para assegurar a reintegração, especialização que o perito designado pelo juízo não detinha.
Julgada improcedente a ação rescisória, a ACIP ingressou com recurso ordinário à SDI2. O relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que a pretensão da empresa, amparada no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, não era viável conforme a Súmula 410 do TST. Afirmar que o trabalhador não era portador da doença auditiva relatada no acórdão do Regional, como pretendia a ACIP, segundo o ministro, exigiria rever fatos e provas no processo principal, procedimento vedado em sede de ação rescisória, como prevê a súmula.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: ROAR-71400-67.2002.5.15.0000
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br”
*Mauricio Miranda.