TST:Empregado do BB removido para o Paraguai receberá adicional de transferência.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 09-05-2013 Visto: 795 vezes




Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Empregado do BB removido para o Paraguai receberá adicional de transferência





(Quinta, 9 Maio 2013 6h15min)  



Um empregado do Banco do Brasil S/A contratado para prestar serviços no Brasil, mas transferido para o Paraguai tempos depois, receberá adicional de transferência, nos termos da legislação brasileira. A decisão foi da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de embargos do BB e manteve a condenação.



O bancário pretendia receber o adicional de transferência nos termos do artigo 469, parágrafo 3º, da CLT e da Lei n° 7064/82, que trata do trabalho no exterior. Sustentou que, embora contratado para prestar serviços no Brasil, sofreu transferência para o Paraguai, onde permaneceu por quase cinco anos.



O banco sustentou que a transferência ocorreu a pedido do empregado, e que deveria ser aplicada a legislação do país onde ocorreu a prestação do serviço, nos termos da Súmula 207 do TST. Além disso, afirmou o caráter definitivo da medida, razão pela qual seria indevido o benefício, conforme dispôe a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1.



O juízo de primeiro grau concluiu pela aplicabilidade das normas brasileiras e condenou o BB ao pagamento do adicional. Ao analisar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) deu razão ao banco e o absolveu da condenação.  Para os desembargadores, os contratos de trabalho de empregados que trabalham no exterior são regidos pela legislação do país da prestação de serviços. No caso, como o bancário não invocou a legislação paraguaia para a obtenção da verba pretendida, o Banco do Brasil não poderia ser condenado.



Essa decisão foi reformada pela Terceira Turma do TST, que aplicou jurisprudência do Tribunal para restabelecer a decisão de primeiro grau. Os ministros explicaram que a Súmula 207, cancelada em 2012, não é aplicável nos casos de contratação para prestação de serviços no Brasil com posterior transferência para o exterior, como ocorreu no caso.



Inconformado, o Banco do Brasil interpôs embargos à SDI-1 e reafirmou a natureza definitiva da medida, situação que afastaria a incidência do adicional de transferência. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concluiu pela impossibilidade de se conhecer do recurso, já que a tese adotada pela Terceira Turma do TST não abordou a natureza definitiva ou não da transferência, mas sim "o conflito de leis no espaço e inaplicabilidade da já cancelada Súmula 207 desta Corte", concluiu.



A decisão foi unânime.



(Letícia Tunholi/CF)



Processo: RR-51300-47.2007.5.10.0003 - Fase Atual: E-ED



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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*Mauricio Miranda.



 



 




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