Escrito por: Mauricio 22-11-2011 Visto: 889 vezes |
A 2ª Turma denegou habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de soldado da aeronáutica condenado pela prática do delito de abandono de posto (CPM, art. 195). Na espécie, o paciente, escalado para o serviço de sentinela do Cindacta II, abandonara o posto de serviço sem a devida autorização de superior hierárquico e sem a prévia rendição pela equipe responsável. A impetração alegava atipicidade e ausência de lesividade da conduta. Reputou-se tratar-se de crime instantâneo e de perigo, uma vez que a raiz do delito tipificado no aludido artigo consistiria na probabilidade de dano ao estabelecimento ou aos serviços militares decorrentes da ausência voluntária daquele que abandonara o posto ou o local de serviço. O Min. Ricardo Lewandowski ressaltou configurar crime de mera conduta, com conseqüências que poderiam ser graves, uma vez que envolvido o sistema de controle aéreo nacional.
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