Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“JT julga açôes de complementação de aposentadoria com sentença anterior a 20/2
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) ratificou, sob condição, a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de complementação de proventos de aposentadoria oriundos de plano de previdência privada. O ministro Lelio Bentes Corrêa lembrou que a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para julgar pedidos dessa natureza resguardou, todavia, a competência nos processos em que tenham sido proferidas sentenças até 20/02/2013.
A modulação dos efeitos da decisão do STF no sentido da manutenção da competência até a data limite se deu "como imperativo de política judiciária", ressaltou o ministro, relator de recurso de embargos do Banco do Estado do Pará, aos quais a SDI-1 negou provimento. O processo trata de pedido de uma empregada do banco de devolução de valores indevidamente descontados pela Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banco do Estado do Pará S. A. (CAFPEB). A sentença, que deferiu o pedido, foi proferida em 2003, ou seja, uma década antes do atual entendimento do STF.
No julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa confirmou o acerto da decisão originária da Quarta Turma, que não conheceu do recurso de revista da instituição bancária. Na ocasião foi sustentado que a jurisprudência do TST, em 2005, firmava-se no sentido de que o benefício previdenciário decorria do contrato individual do trabalho, e, embora executado por entidade previdenciária, essa era instituída pelo empregador com o fim específico de cumprir uma obrigação patronal. Assim, o exame da controvérsia relativa à complementação ou suplementação de aposentadoria era da competência da Justiça do Trabalho.
Repercussão geral
No dia 20/2/2013, o STF julgou o Recurso Extraordinário (RE) 586453 e afirmou que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada. Como a matéria teve repercussão geral reconhecida, o entendimento passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário – sobretudo na Justiça do Trabalho.
No mesmo julgamento, o STF decidiu também modular os efeitos da decisão e definiu que continuam na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiveram sentença de mérito proferida até a data do julgamento. Só os processos que ainda não tenham sido julgados em primeiro grau deverão ser remetidos para a Justiça Comum. O ministro Lelio Bentes citou também outro precedente do STF no mesmo sentido, o ARE 658823, do ministro Ricardo Lewandowski.
O argumento do Supremo Tribunal Federal para afastar a competência da Justiça Trabalhista foi o de que a origem do pagamento de complementação de proventos pela entidade fechada de previdência foi um contrato de trabalho já extinto pela própria aposentadoria. Ressaltou-se também que não existe relação de emprego entre o beneficiário e a entidade previdenciária privada, apesar de o ex-empregador ser o seu garantidor, que justifique a atuação da Justiça Trabalhista. Isso porque o vínculo entre o associado e a entidade privada está disposto em regulamento (artigo 202, parágrafo 2º, disciplinado pelo artigo 68 da Lei Complementar 109/2001).
A decisão foi unânime.
Processo: RR-83500-03.2003.5.08.0004 - Fase Atual: E
(Cristina Gimenes/CF)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br”
*Mauricio Miranda.