Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“JT afasta sua competência em ação sobre gerenciamento de resíduos da Petrobras
Um pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho para obrigar a Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) a implantar plano de gerenciamento de resíduos sólidos esbarrou na questão da competência da Justiça do Trabalho. A 1ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) considerou que a ação civil pública, que pretendia ainda que a empresa celebrasse convênio com organizaçôes de catadores de lixo, não tratava de questôes decorrentes de relação de trabalho, afastando a sua competência.
O processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de agravo de instrumento, julgado pela Quarta Turma, que não proveu o apelo do Ministério Público. Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, "a competência material não se estabelece de acordo com as possíveis consequências práticas da decisão judicial, mas sim de acordo com o pedido e sua causa de pedir".
A ministra destacou que, no caso, a pretensão do MPT era a de que a Petrobras procedesse a formas adequadas de separação e tratamento dos resíduos sólidos produzidos na empresa – "matéria que está longe de ser considerada trabalhista", salientou. O tema já foi apreciado outras vezes pelo TST, e a matéria teve resultados desfavoráveis ao MPT, sendo dois deles em processos da relatoria dos ministros João Batista Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga.
Plano de gerenciamento
A motivação do MPT ao ajuizar a ação civil pública foi a defesa dos catadores de lixo e suas famílias, compostas por trabalhadores infantis. Sua alegação foi a de que as relaçôes jurídicas estabelecidas entre as empresas que geram resíduos sólidos e os catadores, inclusive crianças e adolescentes, são relaçôes de trabalho.
O plano de gerenciamento previa a especificação de quantidade, volume e tipo dos resíduos gerados em todos os setores da empresa, um programa permanente de separação seletiva e a capacitação permanente dos empregados para a correta separação dos resíduos sólidos. Além disso, o MPT pretendia que a Petrobras fosse obrigada a firmar convênio ou termo de parceria com as organizaçôes de catadores para a formalização da entrega de todo o resíduo sólido reciclável gerado em suas unidades.
O MPT argumentou também que a finalidade da ação era a definição de obrigaçôes à Petrobras para propiciar "aos catadores de materiais recicláveis adultos renda suficiente para que as crianças e os adolescentes sejam afastados do trabalho precoce e insalubre".
Processo
Desde a primeira instância, a Justiça do Trabalho vem declarando que não detém competência para analisar a questão. Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) salientou que o MPT não pretende regular a prestação de serviço por parte dos catadores nem tratar de questôes decorrentes de relação de trabalho mantida pelos catadores, situaçôes que se amoldariam à competência da Justiça do Trabalho.
De acordo com o Regional, o pedido "tem cunho essencialmente ambiental" e faz apenas referência a reflexos do pedido na atividade desenvolvida pelos catadores. Negado provimento ao recurso ordinário, o MPT interpôs recurso de revista, cujo seguimento também foi negado pelo TRT, provocando então o agravo de instrumento ao TST.
Em decorrência de questôes processuais, o agravo foi negado no TST. Faltou a indicação expressa do dispositivo tido como violado pelo acórdão regional e, além disso, o julgado apresentado para comprovação de divergência jurisprudencial era oriundo do mesmo Tribunal Regional da decisão recorrida, motivo pelo qual não se prestava ao fim pretendido, conforme o disposto no artigo 896, alínea "a", da CLT (CLT).
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-724-59.2010.5.09.0654
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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