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STF:Plenário rejeita recurso de procurador estadual por ilegitimidade para atuar em ADI
  
Escrito por: Mauricio Miranda 16-50-1366 Visto: 713 vezes



Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quarta-feira, 24 de abril de 2013



Plenário rejeita recurso de procurador estadual por ilegitimidade para atuar em ADI



Por motivo de ilegitimidade recursal, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso (agravo regimental) interposto pelo Estado de Alagoas, por meio de procurador estadual, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1663. Essa ação foi proposta pelo governador alagoano contra o artigo 22 do Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Estadual.



Inicialmente, o ministro Dias Toffoli (relator) negou seguimento (arquivou) à ADI, por falta de informaçôes essenciais à análise do pedido. O Estado de Alagoas recorreu dessa decisão e o ministro não conheceu do agravo regimental, ao entender “a manifesta ilegitimidade recursal do Estado de Alagoas”.



Igualmente à decisão monocrática, na sessão plenária desta quarta-feira (24), o relator observou que a ação direta é de autoria do governador, tendo o recurso sido interposto pelo Estado, que não é parte legítima no processo. “Quem recorreu não foi o governador, foi o Estado de Alagoas por meio de uma peça subscrita por um procurador que sequer é o procurador-geral”, revelou o ministro Dias Toffoli, que foi seguido pela maioria dos votos.



Divergência



Os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux admitiram a legitimidade do Estado de Alagoas para recorrer.  Segundo o ministro Marco Aurélio, é evidente que o estado atuou em defesa do diploma alagoano. Ele também comentou o fato de o procurador-geral não ter assinado a peça. “O fato de o procurador do Estado ter saído à frente e subscrito o agravo é uma questão administrativa no âmbito da Procuradoria do Estado. Mesmo não sendo geral, o procurador representa o Estado”, ressaltou.



EC/AD










Processos relacionados

ADI 1663




 



*Mauricio Miranda.



 


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