TRT-MA: Empresa é condenada a pagar indenização de 8 mil reais a digitadora com DORT. Trabalhadora f
  
Escrito por: Mauricio 15-11-2011 Visto: 746 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região:

“A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) condenou a Companhia Energética do Maranhão (Cemar) a pagar R$ 8 mil de indenização a uma ex-empregada que adquiriu DORT (Doença Osteomuscular Relacionada com o Trabalho) em decorrência do exercício de atividade predominante de digitação. Equiparada a acidente de trabalho, a doença foi comprovada por laudo pericial. A indenização foi fixada porque a empresa dispensou a trabalhadora mesmo ela estando incapacitada para o trabalho.

 

A decisão reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho (VT) de São Luís, que havia indeferido o pedido de indenização pleiteado pela ex-empregada. Ao julgar a ação inicial proposta contra a Cemar, o juízo da 1ª VT  condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em virtude de sofrimento moral e psicológico a que foi submetida a ex-empregada no ambiente de trabalho, além de horas extras e reflexos legais, multa pela não entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPS), dentre outras verbas trabalhistas.

 

Os desembargadores julgaram recursos ordinários interpostos pela Cemar e pela ex-empregada contra a decisão da primeira instância. A empresa pedia a reforma da sentença originária contestando a indenização por danos morais, assim como o pagamento da multa pela não entrega do PPS. A trabalhadora pleiteava a majoração das horas extras condenadas, diferença de adicional de periculosidade e indenização pela dispensa por sua incapacidade para o trabalho.

 

Embasado na legislação, jurisprudência e provas processuais, o desembargador James Magno Araújo Farias, relator dos recursos, votou pelo pagamento de indenização pela dispensa de empregada incapacitada para trabalhar, porque reconheceu a culpa da empresa, que ficou evidenciada com a comprovação do nexo de causalidade entre a doença da trabalhadora e as atividades que ela exercia.

 

O desembargador entendeu que a doença ocupacional decorreu da negligência da empregadora em fornecer, no momento oportuno, materiais e equipamentos adequados para a execução do trabalho, como por exemplo, equipamentos ergonômicos; bem como da omissão quanto à orientação e fiscalização das atividades desenvolvidas na empresa, de modo a reduzir ou eliminar os riscos de acidente e propiciar a realização do trabalho em condiçôes seguras para seus empregados.

 

Segundo o relator, a conduta negligente e culposa da empresa, que desrespeitou normas legais de segurança e medicina do trabalho, resultou em consequência danosa e moral para a ex-empregada. Ela adquiriu a doença profissional que lhe causa profundas dores, “tanto no campo físico quanto moral, deixando marcas indeléveis na personalidade e trazendo quadros clínicos de depressão e inutilidade social. Perfeitamente compreensível que se sinta a reclamante em estado de depressão, abatimento e baixa da consideração como pessoa, em virtude da dispensa estando com incapacidade laborativa”, ressaltou.

 

De acordo com o desembargador James Magno Araújo, o valor estipulado para a indenização levou em consideração o grau da culpa, o dano em si, as condiçôes econômicas e sociais da vítima e do ofensor.

 

O relator votou favorável à manutenção da sentença originária quanto à condenação de indenização por danos morais. O juízo da 1ª VT de São Luís entendeu que após a privatização da Cemar foram contratados estagiários, que por ordem de um gerente, passaram a exercer as atividades da ex-empregada, deixando-a ociosa e humilhada, gerando-lhe constrangimento, intranqüilidade e insegurança psicológica.

 

O desembargador indeferiu pedido da empresa e manteve o valor condenado. Para ele, reduzir a condenação por dano moral implicaria fazer prevalecer o interesse econômico da empresa em detrimento do princípio da dignidade da pessoa humana, na condição de trabalhador, conforme artigo 1°, inciso III da Constituição Federal.

 

O desembargador James Magno votou, ainda, pela reforma da sentença para condenar a empresa a pagar 48h extras por mês e reflexos; pagamento da diferença da incidência do adicional de periculosidade na remuneração percebida pela trabalhadora no período de novembro/2001 a setembro/2003, bem como a incidência do adicional de periculosidade nas horas extras deferidas nesse período.

 

O julgamento do recurso ocorreu no dia 11.10.2011, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 17.10.2011.”

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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