Escrito por: Mauricio Miranda 19-04-2013 Visto: 731 vezes |
Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“19/4/2013 - 10h11
DECISÃO
Acusado de envolvimento em corrupção no fórum de Caruaru (PE) não consegue habeas corpus
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu ilicitude das provas que deram causa à instauração de ação penal contra o funcionário de um escritório de advocacia, acusado de envolvimento em esquema de corrupção no fórum de Caruaru (PE).
Por ser substitutivo de recurso ordinário, o habeas corpus impetrado em favor do funcionário não foi conhecido. Entretanto, a Turma examinou o pedido, a fim de verificar a ocorrência de coação ilegal à liberdade de locomoção que justificasse a concessão da ordem de ofício.
A suposta organização criminosa foi descoberta por acaso. Uma oficiala de Justiça (esposa do funcionário que recorreu ao STJ) estava sendo investigada por crimes relacionados ao tráfico de drogas. O juízo de primeiro grau acolheu representação da polícia e autorizou a quebra de sigilo telefônico da servidora.
Segundo o Ministério Público, os diálogos interceptados revelaram que ela e o esposo participavam de uma rede de corrupção entre oficiais de Justiça, lotados em Caruaru, e escritórios de advocacia especializados em busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente.
Denúncia
Passados os primeiros 15 dias, o juízo de primeiro grau prorrogou a interceptação telefônica da esposa por igual período e autorizou a escuta contra o funcionário e outros possíveis envolvidos. Depois disso, todos foram denunciados pelo Ministério Público estadual por formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva e usurpação de função pública.
A defesa do funcionário impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), no qual alegou que as provas contra ele tinham sido obtidas por meios ilícitos, porque não haveria autorização judicial para interceptação de sua linha telefônica. O Tribunal denegou o habeas corpus.
No STJ, a defesa sustentou que o sigilo telefônico teria sido violado sem que o funcionário fosse alvo das investigaçôes. Além disso, alegou que ele foi denunciado por crimes que não tinham conexão com o objeto da interceptação originária. Por fim, pediu a retirada da prova “obtida por meios ilícitos” do processo.
Legalidade
“Não há falar em quebra ilegal do sigilo telefônico do paciente”, disse o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus no STJ. De acordo com o ministro, o STJ já decidiu que não há ilegalidade na prova colhida contra o interlocutor que recebeu ou fez ligaçôes para a linha legalmente interceptada.
“A autorização da interceptação abrange a participação de qualquer interlocutor no fato que está sendo investigado”, comentou.
Para Sebastião Reis Júnior, o pedido da defesa para que a prova seja retirada dos autos não deve ser aceito. Segundo ele, não cabe falar em ausência de conexão entre os crimes imputados na denúncia e o objeto da interceptação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
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