Notícia extraída do site do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG):
“Turma defere indenização a empregado que caiu do telhado(14/11/2011)
A 4ª Turma do TRT-MG deferiu a um empregado que se acidentou ao cair do telhado onde trabalhava uma indenização por danos morais e materiais. Ao contrário da decisão de 1° Grau, os julgadores entenderam que, tanto a empregadora quanto a empresa tomadora dos serviços, tiveram culpa no acidente, já que cobraram do trabalhador mais agilidade na troca de telhas. Para atender a essa exigência, ele soltou o cinto de segurança e acabou caindo de uma altura de 22 metros.
Analisando o caso, o relator constatou que o reclamante sofreu acidente de trabalho, em dezembro de 2006, quando exercia as funçôes de ajudante de montagem em uma reforma na empresa tomadora dos serviços. A queda lhe causou traumatismo craniano, com lesão cerebral, e várias fraturas pelo corpo, incluindo a face e a bacia.
Segundo o perito oficial, após o acidente, o trabalhador começou a apresentar distúrbios de comportamento, como agressividade e isolamento social e desenvolveu um quadro de alcoolismo. Ele passou a andar arrastando uma perna, ficou com diversas cicatrizes e deformidades dos tornozelos, além de ter perdido força na mão esquerda, caracterizando incapacidade total e permanente para o trabalho. "O depoimento da testemunha não deixa qualquer dúvida de que o reclamante não utilizava o cinto de segurança no momento do acidente do trabalho, em razão da cobrança pelas reclamadas para que o serviço no telhado fosse agilizado, o que implicava na permanência de um dos trabalhadores com o cinto de segurança desconectado do cabo de aço, para que este pudesse se movimentar de forma mais ágil", frisou o relator do recurso, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires. Também não foram providenciados todos os equipamentos de proteção necessários, como é o caso da catraca, que permitiria que os serviços fossem realizados com mais agilidade, como queriam as empresas, mas de forma segura para o trabalhador. Os documentos do processo até comprovaram a realização de treinamento de medidas de segurança. No entanto, de nada adianta o curso sem o fornecimento do equipamento adequado para a proteção do trabalhador. Portanto, para o magistrado, não restaram dúvidas da culpa das rés no acidente. O julgador lembrou ainda que a Norma Regulamentar n° 18 da Portaria n° 3.214/78, que trata dos trabalhos em telhados e coberturas, foi descumprida.
Com esses fundamentos, o juiz convocado condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, físicos e estéticos, no valor de R$40.000,00, e danos materiais, sob a forma de pensão mensal vitalícia, desde dezembro de 2006, no valor de R$520,00, incluindo férias e 13° salários, acrescidos dos reajustes salariais da categoria. Por ter se beneficiado dos serviços prestados pelo empregado, além de ter contribuído com culpa pelo acidente, a empresa tomadora foi condenada, de forma subsidiária, a pagar as parcelas trabalhistas deferidas.
( 0202200-16.2008.5.03.0031 ED)”
*Mauricio Miranda
*Imagem extraída do Google.