TJ/PB: Negado pedido de HC a integrante de quadrilha que atuava nos Estados de Pernambuco, Paraíba e
  
Escrito por: Mauricio 14-11-2011 Visto: 820 vezes

Notícia extraída do site do TJ/PB:

11 de novembro de 2011

Negado pedido de HC a integrante de quadrilha que atuava nos Estados de Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte


Gerência de Comunicação


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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, por unanimidade, pedido de habeas corpus para relaxamento de prisão preventiva à Andréa Costa de Medeiros. A impetrante alegava ausência de fundamentação da decisão que converteu o flagrante em preventiva. O processo de n°200.2011.044241-1/001 é da relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

No pedido de liminar o impetrante argumenta que não há necessidade da custódia cautelar, por restarem ausentes os requisitos autorizadores da decretação de prisão preventiva, sendo desnecessária a manutenção da medida cautelar, uma vez que a paciente é primária, trabalhadora, possui bons antecedentes e residência fixa.

Segundo consta nos autos, a autuada e seus companheiros pertencem a uma organização criminosa  com base operacional nos Estados de Pernambuco e Pará e foram presos após assaltarem Walber José da Silva. O produto do roubo, no montante de R$ 8.000,00, seria utilizado para compra de armas e contratação de pessoas para assaltar uma agência bancária aqui na Paraíba e, se desse tudo certo, posteriormente no Rio Grande do Norte. O grupo já era investigado pela Polícia Federal, que efetuou a prisão na rodoviária da cidade de Natal (RN). Com o grupo foram encontrados além do dinheiro da vítima, um revolver calibre 32, com seis muniçôes intactas e uma pistola 9mm de uso restrito com 15 muniçôes intactas, além do veículo de Andréa utilizado para a fuga, conforme consta nos autos.

Entretanto, em contraposição ao que foi alegado pela paciente, seus antecedentes revelam duas condenaçôes com trânsito em julgado, uma por tráfico de entorpecentes e outra pelo mesmo crime do qual está sendo processada. Diante das circunstâncias, o órgão colegiado entendeu, em harmonia com o parecer ministerial, que não existe a coação ilegal apontada,

Segundo o desembargador-relator, a prisão preventiva de Andréa “visa a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois considerou a gravidade do delito, sua repercussão e periculosidade dos agentes”. Joás de Brito enfatizou o entendimento jurisprudencial da Câmara de que para a decretação da prisão cautelar é suficiente um juízo de risco, e não de certeza. Se fosse esperar que acontecesse o dano social e jurídico que a lei pretende obstar, já não haveria porque existir a medida preventiva.

TJPB/Gecom/tb"



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