Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 16 de abril de 2013
2ª Turma nega recurso apresentado por condenado por tráfico no Rio de Janeiro
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta terça-feira (16), por unanimidade, a um Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 114109) apresentado por Celso Luiz Rodrigues, mais conhecido como Celsinho da Vila Vintém, condenado à pena de 18 anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 12 e 14 da Lei 6.368/1976 – antiga Lei de Drogas – combinado com o artigo 61, inciso I, do Código Penal).
No HC, sua defesa pretendia anular a condenação sob o argumento de que não teria sido observado o rito procedimental previsto na Lei 10.409/2002 quanto à defesa preliminar antes do recebimento da denúncia. Também questionou a dosimetria da pena, que teria sido fixada acima do mínimo legal.
Condenado inicialmente à pena de 20 anos de reclusão, a defesa conseguiu reduzi-la para 18 anos de prisão, por meio de recurso de apelação. Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido que pretendia anular o julgamento e questionava as penas estabelecidas “próximas ao patamar máximo, sem motivação idônea”.
De acordo com a decisão do STJ, o aumento da pena-base acima do mínimo legal se justifica devido às circunstâncias desfavoráveis ao réu relativas à sua personalidade, à sua conduta, e à culpabilidade do crime. Além disso, o STJ observou que ele só estava em liberdade porque havia fugido do sistema prisional e retornou à criminalidade para continuar a ocupar a liderança do tráfico na comunidade. Na decisão, o STJ ressaltou o papel do réu como chefe do tráfico associado de forma “permanente e estável para o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes”.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes destacou que a pena foi fixada “de forma proporcional e suficientemente fundamentada”. Ainda segundo ele, não há que se falar em nulidade do processo, uma vez que “a não observância do rito previsto na Lei 10.409/2002 não implica, por si só, a nulidade do feito, pois o seu não cumprimento somente gera nulidade se houver prova cabal do prejuízo em alegação oportuna, o que não ocorreu no presente caso”.
Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.
CM/AD
*Mauricio Miranda.