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TRT-DFT: Empresa recusou-se a admitir empregado, depois de noticiada sua aprovação e marcada data pa
  
Escrito por: Mauricio 30-39-1321 Visto: 786 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins (10ª Região):

"1ª Turma condenou empresa que recusou contratar interessado aprovado em processo seletivo a pagar indenização por danos morais e materiais
A 1ª Turma do TRT 10ª Região manteve decisão de 1° grau, que julgou a conduta da Smaff ilícita na pré-contratação do interessado e a condenou a pagar indenização por danos morais e materiais ao autor. Entretanto, acrescentou novo valor à condenação por danos materiais, à Única Brasília Automóveis (Smaff Taguatinga).

A empresa em questão envolveu-se em responsabilidade pré-contratual, visto que o interessado foi submetido a processo seletivo para o cargo de executivo de vendas, e depois de noticiada sua aprovação e marcada data para assumir o cargo, a referida empresa recusou-se admiti-lo. Essa situação se confirmou com a emissão de declaração pela Smaff, com dia e local para o candidato ao cargo iniciar suas atividades. Tal fato implicou o seu pedido demissão da empresa para qual trabalhava.

Em apreciação ao recurso interposto pela Smaff, o relator, juiz convocado João Luis Rocha Sampaio, afirmou: “ Doutrina e jurisprudência trabalhistas têm concebido a possibilidade da constituição de direitos e obrigaçôes na fase pré-contratual.”

Para o então relator, a empresa não teve o cuidado em fazer conhecidas as regras, estabelecidas por ela, para efetivar a contratação. Como não houve transparência, a exata compreensão de seus objetivos para a seleção prévia, ficaram prejudicados. Acrescentou ainda que, ao aprovar o interessado no processo seletivo e emitir declaração de contratação, com data certa para entrar no exercício do cargo, a empresa, praticamente, levou a efeito o compromisso em contratá-lo. O fato mencionado e a ausência de informação sobre a possibilidade da contratação não ocorrer, induziu o interessado a pedir demissão do emprego anterior. Concluiu, portanto, o relator, pela existência de danos materiais, quantificados pelos salários que deixou de receber, e de danos morais, ensejados pelo ato abusivo da reclamada, tendo isso, afetado o equilíbrio emocional do ora interessado.

O relator citou os incisos V e X do artigo 5° da Constituição Federal, os quais garantem direito à indenização por dano moral, como também os artigos 186 e 927 do atual Código Civil, que instituem a obrigação de reparação por atos ilícitos.

(Processo n° 00191-2011-101-10-00-0 RO)"

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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