STJ admite reclamação sobre conversão de salário em URV
  
Escrito por: Mauricio Miranda 12-04-2013 Visto: 722 vezes




Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



12/4/2013 - 10h13



DECISÃO



STJ admite reclamação sobre conversão de salário em URV



O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação sobre a prescrição da pretensão de servidores públicos às diferenças salariais ocasionadas por suposto erro na conversão da moeda para a URV, na implantação do Plano Real, em 1994.



No caso, a reclamante sustenta que a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Jabuticabal (SP), que entendeu pela prescrição da pretensão às diferenças salariais, contrariou a Súmula 85 do STJ.



Diz a súmula: “Nas relaçôes jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestaçôes vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”



Cinco anos



Segundo a reclamante, “a conversão em URV é direito dos servidores públicos, não por novidade de status funcional ou por agregação de vantagem funcional específica, mas sim por força da lei de ordenação econômica da nação, configurando prestação de trato sucessivo, não podendo ser alcançada pelo manto prescricional”.



O ministro Mauro Campbell destacou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, no reconhecimento de diferenças salariais advindas de errônea conversão da moeda em URV, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data da propositura da ação.



“No caso sub judice, compreendo que a plausibilidade do direito encontra-se devidamente evidenciada diante da divergência jurisprudencial”, afirmou o relator, ao admitir a reclamação para julgamento.



Liminar



A reclamante requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão da turma recursal, alegando a urgência da prestação jurisdicional, para impedir o trânsito em julgado do acórdão, e a plausibilidade do direito alegado.



O ministro Campbell indeferiu o pedido por entender que a reclamante não conseguiu demonstrar o fundado receio de dano de difícil reparação.



Após o recebimento das informaçôes, da manifestação de interessados e do parecer do Ministério Público, a reclamação será julgada pela Primeira Seção do STJ.



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 




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