TJ-ES: Ex-presidente de Procon é condenado por exigir dinheiro de funcionárias para que elas fossem
  
Escrito por: Mauricio 12-11-2011 Visto: 739 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo:

"Justiça condena ex-presidente do Procon/ES por vantagens ilícitas e corrupção passiva



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O juiz em exercício da 3ª Vara Criminal de Vitória, Gustavo Grillo Ferreira, condenou o ex-presidente do Procon/ES Celso Kohler Caldas pelos crimes de concussão1  e corrupção passiva. A pena foi fixada em cinco anos e sete meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto e 60 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, ocorridos no ano de 2006. A sentença diz respeito à uma ação penal pública incondicionada impetrada pelo Ministério Público Estadual e o réu poderá apelar em liberdade.
De acordo com os autos, em setembro de 2006, o então presidente do Procon/ES chamou em seu gabinete a assessora de imprensa da autarquia, M.E.S.P., comunicando à mesma que ela seria nomeada para um cargo maior, neste caso, o de gerente de relaçôes institucionais, cujo salário seria de, aproximadamente, R$ 2.460,00. Porém, o então presidente alegou que a assessora deveria devolver a ele o valor de R$ 1.000,00 dessa quantia, que, segundo o mesmo, seria destinado ao pagamento de outros funcionários que ocupavam cargos menores.
Segundo a vítima, o réu deu a entender que tal prática era comum na autarquia. Porém, por achar estranha a alegação, posteriormente, a assessora acabou recusando a condição de devolver parte do salário, sendo, por isso, exonerada do novo cargo e retornando ao cargo anterior, com um salário de R$ 1.622,00. Além dela, segundo os autos, a assessora técnica da autarquia J.S.A. passou por situação semelhante com o acusado. Em julho de 2006, ela também recebeu uma proposta do então presidente.
A vítima J.S.A. alega que, em tal mês, foi chamada à sala do denunciado, que, discretamente, comunicou à mesma que a partir daquele dia ela passaria a ocupar um novo cargo, cujo salário seria de R$ 1.600,00. Entretanto, o acusado afirmou que ela precisaria repassar a diferença entre o salário antigo e o novo para ele, assim que a mesma recebesse o salário.
No dia 31 de agosto do mesmo ano, foi depositado na conta corrente de J.S.A. o valor de R$ 1.372,71, referente ao salário. Dessa forma, no dia seguinte, a vítima entregou ao réu R$ 250,00 em espécie, argumentando que o salário não foi recebido em sua integralidade, já que a promoção ocorreu em julho de 2006. Dias depois, a mesma foi chamada novamente para comparecer ao gabinete do acusado, quando este lhe informou que ela retornaria ao cargo antigo, uma vez que ele não precisava mais dela.
Além disso, de acordo com os autos, há uma terceira vítima: M.V.F., que, por meio das empresas Ferreiracom Construtora LTDA e Femarco Serviços Comércio LTDA, prestou vários serviços de reformas, pinturas, instalaçôes elétricas e hidráulicas na sede do Procon/ES, sendo que o mesmo foi chamado ao gabinete do acusado algumas vezes. Em uma dessas ocasiôes, a vítima informou ao réu que parte dos serviços já estava concluída e os valores que ele deveria receber estavam se acumulando.
Nessa mesma ocasião, o denunciado afirmou que o débito seria quitado, mas 20% do total ficariam com o próprio réu, sendo que este orientou a vítima a levar o dinheiro ao seu gabinete. Numa primeira ocasião, a vítima entregou ao réu a quantia de R$ 3.500,00 em espécie, valor este que o acusado guardou no próprio bolso. Posteriormente, ele entregou, da mesma maneira, a quantia de R$ 7.000,00. No fim das obras, a vítima não recebeu todo o pagamento, restando um débito de R$ 7.680,00.
Também segundo a vítima, o denunciado ainda prometeu um posterior contrato no valor de R$ 150.000,00. Além disso, a vítima também prestou serviços em uma sala do edifício Conilon, de propriedade do sogro do acusado. Os serviços foram orçados em R$ 3.300,00, sendo que, quando a vítima cobrou o valor do denunciado, o mesmo insinuou que aquela seria uma "ajuda" da vítima para a campanha eleitoral do sogro, à época, candidato ao cargo de deputado.
Analisando os documentos e depoimentos de testemunhas contidos nos autos, o magistrado responsável pelo caso chegou à conclusão de que merecem prosperar as acusaçôes contra o réu que se referem às vítimas M.E.S.P. e M.V.F. Quanto à J.S.A., o juiz entendeu que não há provas concretas contra o réu. Um dos motivos para a falta de comprovação refere-se à amizade íntima declarada entre J.S.A. e R.N.Q., ex-diretora administrativa e financeira do Procon/ES, contra quem foi instaurado, por iniciativa do então presidente, um inquérito policial.
"Tendo em vista a gravidade dos fatos aqui apontados, há fundadas razôes para que seja atribuído ao depoimento de J.S.A. menor credibilidade. Considerando que inexiste qualquer outra base probatória que confirme, enfaticamente, o evento criminoso ora avaliado, é de se concluir que inexiste subsídio para respaldar a condenação. Conforme orientação assente na jurisprudência, o decreto condenatório pressupôe certeza acerca da materialidade e autoria delitiva, por clara aplicação ao princípio do in dubio pro reo. Desta feita, existindo dúvidas a respeito, a absolvição é medida que se impôe", afirmou o juiz.
Quanto à ofensa sofrida por M.E.S.P., o magistrado entendeu que a acusação merece prosperar. "Pelo temor genérico que o réu Celso representava, tendo em vista a função que ocupava na época, verifica-se a imposição sobre a obtenção da vantagem indevida em face da vítima M.E.S.P., que, indubitavelmente, afligiu-se com a represália de perder o cargo que originalmente ocupava. Ademais, embora o réu não tenha aferido a vantagem pretendida, o delito atingiu sua consumação, uma vez que foi externada a exigência, sendo o resultado naturalístico mero exaurimento do crime".
Em relação à vítima M.V.F., o magistrado também entendeu que os delitos foram comprovados. "Vistos os depoimentos alhures transcritos, é de se considerar que os relatos de M.V.F. são sempre harmônicos e não deixam dúvidas acerca do comportamento ilícito do réu ao obter, reiteradamente, vantagem econômica ilicitamente. É consabido que o depoimento da vítima deve ser levado em consideração, em especial quando o crime ocorre às ocultas, além de que, na hipótese dos autos, além de narrar em detalhes o delito, a vítima confirma sua colaboração, junto com o réu, para o sucesso da empreitada criminosa"."

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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