Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Turma reconhece que atendente da Losango cumpria jornada de bancária
(Quinta, 11 Abril 2013, 6h)
Uma atendente comercial da Losango Promoçôes de Vendas Ltda. conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de jornada equiparada à de bancária. O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) o objeto social da Losango enquadra-se nas atividades das instituiçôes financeiras, conforme prevê oartigo 17 da Lei 4.595/64.
A Losango é uma promotora de vendas e desde dezembro de 2003 faz parte do Grupo HSBC. A trabalhadora ajuizou ação pedindo que fosse reconhecido que a empresa atuava como banco e assim fossem deferidas horas extras em relação à jornada semanal e carga semanal de 30 horas, mas o TRT paulista negou a pretensão à trabalhadora. Segundo o Regional, o fato de a trabalhadora prestar serviço para uma empresa do grupo HSBC e o fato de prestar ela serviços destinados a empresas do grupo não faz dela uma instituição bancária.
Para a Terceira Turma do TST, que decidiu o caso por unanimidade com base no voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a Losango enquadra-se nas atividades incluídas pelo art. 17 da Lei 4.595/64, que dispôe sobre a política e as instituiçôes monetárias, bancárias e creditícias. Segundo o relator do processo, ministro Maurício Godinho Delgado (foto), o TST tem entendido que "quando a instituição, a despeito de denominar-se administradora de cartôes de crédito, desenvolve atividade equiparada aos estabelecimentos bancários, aplica-se aSúmula 55 do TST".
Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT-2 para o julgamento do pedido de horas extras em função da jornada adotada.
(Ricardo Reis/MB)
Processo:RR-374-74.2010.5.02.0231
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br”Parte inferior do formulário
*Mauricio Miranda.