Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Metrô-DF deve pagar diferença salarial a trabalhador que não recebeu promoção por antiguidade
(Quarta, 10 Abril 2013, 10h)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoçôes que não foram concedidas a um empregado da empresa pública. O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, considerou que a exigência do Plano de Empregos e Salários do Metrô-DF, criado em 1994, de que a promoção por antiguidade ocorra apenas depois de haver promoção por merecimento, viola o artigo 129 do Código Civil.
"É condição defesa por lei a exigência de que a primeira promoção seja somente por merecimento, pois sujeita a progressão funcional ao puro arbítrio de uma das partes, no caso, à regulamentação da promoção por merecimento, a cargo da reclamada. É certo que a promoção por antiguidade, ao contrário da por merecimento, detém requisitos de implementação essencialmente objetivos", sustentou o ministro.
Segundo o plano, as promoçôes deveriam ocorrer, alternadamente, por merecimento e antiguidade. A promoção inicial deveria ocorrer sempre por merecimento, após 18 meses de serviço e avaliação de desempenho, em regulamento estabelecido pela empresa. Já a promoção por antiguidade, que depende unicamente do tempo de serviço, ocorreria a cada 24 meses. Como o plano não foi regulamentado, a empresa deixou de conceder aos empregados qualquer tipo de progressão.
O pedido de progressão do trabalhador foi negado pela Vara Trabalhista do Distrito Federal e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Em recurso ao TST, o empregado sustentou que a empresa, ao deixar de elaborar regramento interno específico, furtou-se da obrigação de conceder promoçôes por merecimento e antiguidade previstas no Plano de Empregos e Salários. Alegou que deve ser concedida a promoção por antiguidade, independentemente da promoção por merecimento, que sequer foi regulamentada pela reclamada.
O ministro Vieira de Mello Filho destacou que a ausência de normatização regulamentar da promoção por merecimento representa empecilho ao direito à promoção horizontal por antiguidade, ainda que o trabalhador tenha preenchido o requisito quanto ao lapso temporal. Segundo o ministro, a postura da empresa ofende o artigo 129 do Código Civil, que considera verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cuja implementação for maliciosamente atrapalhada pela parte a quem desfavorecer.
"Conforme se extrai do acórdão regional, não foi apresentada justificativa para a ausência de regulamentação da promoção por merecimento, a despeito de já haver decorrido quase 20 anos desde sua edição, o que caracteriza óbice malicioso ao implemento da condição para a progressão na carreira, à luz do artigo 129 do Código Civil, que restou, portanto, violado, ao não se reconhecer a ocorrência de tal condição, não devendo a reclamada se beneficiar da própria torpeza", concluiu o ministro, que foi acompanhado por unanimidade pelos ministros da Sétima Turma.
(Pedro Rocha/MB)
Processo: RR - 122-74.2012.5.10.0103
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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