STJ:Empresário do setor de combustíveis consegue revogar prisão preventiva
  
Escrito por: Mauricio Miranda 10-04-2013 Visto: 685 vezes




Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



10/4/2013 - 8h56



DECISÃO



Empresário do setor de combustíveis consegue revogar prisão preventiva



Falta de fundamentação idônea a justificar a prisão provisória do empresário Ricardo Abdulmassih, de Minas Gerais, levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a deferir seu pedido de habeas corpus. A Quinta Turma, de forma unânime, aplicou entendimento, já consolidado pelo Tribunal, de não ser idônea a manutenção da prisão cautelar baseada em decisão com motivação abstrata.



O empresário, dono de uma rede de postos de combustível, é acusado de crimes contra a ordem tributária e econômica, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Sua prisão preventiva foi determinada em decreto de 22 de março de 2010, com mandado cumprido um dia depois.



Ele e outras pessoas foram presas em decorrência da Operação Tornado 2, realizada pelo Ministério Público, Secretaria da Fazenda e Polícia Militar de Minas Gerais. A operação desbaratou suposta quadrilha que estaria sonegando ICMS e distribuindo combustível de forma clandestina para postos varejistas em Minas, São Paulo e Goiás.



No pedido de habeas corpus, a defesa de Abdulmassih alegou a ocorrência de constrangimento ilegal. Segundo ela, o Ministério Público estadual teria instruído a representação de prisão preventiva apenas com sínteses das ligaçôes telefônicas supostamente interceptadas.



Sustentou ainda que as meras suposiçôes de que o investigado poderia fugir não seriam suficientes para a manutenção da sua prisão. Observou também que ainda há procedimentos administrativos fiscais em andamento, referentes aos valores supostamente sonegados pelo empresário, ressaltando que estes seriam inferiores aos apontados na denúncia.



Argumentos genéricos



Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator, destacou que, para a prisão preventiva subsistir, devem estar presentes não apenas as hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Segundo ele, o magistrado deve também indicar elementos concretos que levaram ao reconhecimento dos requisitos e dos pressupostos legais para a prisão.



Para o ministro, as razôes para a prisão do empresário estão fundadas na própria prática criminosa que lhe é imputada e em suposiçôes de que, solto, poderia atrapalhar a instrução criminal ou mesmo fugir para se furtar à aplicação da lei penal.



“Argumentos que no caso se mostram inidôneos para embasar a medida extrema, até porque não apontados elementos concretos que permitissem tais conclusôes”, afirmou Jorge Mussi.



O relator ressaltou, entretanto, que nova ordem de prisão pode ser imposta ao empresário, desde que embasada em motivação suficiente.



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 




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