TJ-PR: Empresa de telefonia é condenada a indenizar cliente em 12 mil reais por inscrevê-lo indevida
  
Escrito por: Mauricio 11-11-2011 Visto: 720 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Paraná:

"Claro S.A. é condenada a indenizar cliente cujo nome foi indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito

A Claro S.A. foi condenada a pagar à Alcatron Alarmes Monitorados Ltda. a quantia de R$ 12.000,00, a título de dano moral, por ter inscrito, indevidamente, o nome da cliente em cadastros de proteção ao crédito.

Por não concordar com o valor das faturas (contas telefônicas) referentes aos meses de novembro de 2008 a abril de 2009 (R$ 7.009,46), a cliente deixou de pagá-las, o que motivou a referida inscrição. Posteriormente, a Claro reduziu esse valor para R$ 2.278,68, e depois para R$ 1.822,94, reconhecendo, assim, segundo o relator do recurso de apelação, que a cobrança era indevida.

Essa decisão da 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença da 20.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por danos morais ajuizada pela Alcatron Alarmes Monitorados Ltda. contra a Claro S.A.

Aplicou-se ao caso a regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informaçôes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Asseverou o relator do recurso, desembargador Fernando Wolff Bodziak,em seu voto: “[...] não se discute culpa no presente caso, pois a responsabilidade da fornecedora por danos causados ao consumidor por defeito na prestação dos serviços é objetiva, como estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

O recurso de apelação

Inconformada com a decisão de 1.° grau, a Claro S.A. interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que, no caso, a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito não configura ato ilícito porque o valor cobrado era devido.

Aduziu que a posterior redução do valor das faturas ocorreu por “mera liberalidade”, sem que isso configure confissão de erro nas faturas que originaram a restrição de crédito do apelado.

Alegou, por fim, que não restou demonstrada a ocorrência de dano moral e que a fixação da indenização em R$ 12.000,00 não é razoável.

Por tais motivos, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos ou, sucessivamente, reduzindo o valor da indenização.

O voto do relator

O relator do recurso de apelação, desembargador Fernando Wolff Bodziak,registrou inicialmente: “No caso, as partes celebraram contrato de prestação de serviços por meio do qual a apelante (Claro S/A) obrigou-se a fornecer acesso telefônico para que os equipamentos de alarme comercializados pela apelada (Alcatron Alarmes Monitorados) pudessem noticiar à central de monitoramento eventuais invasôes ocorridas nos imóveis de seus clientes”.

“Trata-se de evidente relação de consumo, pois mesmo utilizando o serviço fornecido pela apelante em sua atividade comercial, é inquestionável que a apelada o recebe como destinatária final (amoldando-se, portanto, à hipótese legal do artigo 2° do CDC), principalmente porque o serviço não entra na cadeia produtiva, bem como foge à área de especialização da apelada (alarmes), o que evidencia sua vulnerabilidade técnica.”

“Além disso, é incontroverso que a apelante é entidade empresarial de grande porte, ao passo que a apelada possui um aporte de capital muito menor, o que caracteriza a fragilidade e a hipossuficiência desta em relação àquela.”

“Por esses motivos, inquestionável que a relação entre as partes é de consumo e deve ser submetida às disposiçôes do Código de Defesa do Consumidor.”

“Com isso, mostra-se possível a inversão do ônus probatório, a depender apenas da verossimilhança dos fatos narrados pelo autor ou da sua hipossuficiência em produzir a prova, nos termos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor.”

“Na espécie, ambos os requisitos estão presentes.”

“A verossimilhança das alegaçôes do autor/apelado pode ser constatada pelos documentos juntados aos autos, notadamente pelos e-mails trocados com a apelada (fls. 76 e 77), nos quais a concessionária de serviço público confessa o erro na emissão das faturas com a conseqüente redução do valor devido de R$ 7.009,46 para R$ 2.278,68 e, posteriormente, para R$ 1.822,94 (fls. 60, 62 e 102).”

“A hipossuficiência para a produção da prova também está presente, pois o sistema de faturamento e controle das ligaçôes realizadas é controlado pela apelante, não havendo como se exigir da apelada que comprove a não-utilização dos serviços (prova negativa impossível).”

“Estão presentes, portanto, os requisitos para a inversão do ônus probatório, sendo de responsabilidade da apelante comprovar a regularidade das faturas emitidas e a legalidade da inscrição do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.”

“Tal ônus, contudo, não foi cumprido neste caso.”

“Constata-se dos autos que a apelante enviou à apelada faturas referentes a novembro/2008 a abril/2009 no valor total de R$ 7.009,46, bem como inscreveu a apelada nos cadastros de proteção ao crédito com base nestas faturas (fls. 20).”

“Ocorre, no entanto, que todas as faturas ainda estavam sendo discutidas administrativamente (protocolos n° 2008181405861, 2008188444844, 20099423177, 200911705411, 200924570127), pois a consumidora defendia que os valores tinham sido calculados de forma equivocada.”

“Somente após a inscrição da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito pelo valor de R$ 7.009,46 é que a apelante reconheceu seu erro e, administrativamente, reduziu o valor devido, primeiramente para R$ 2.278,68 (fls. 62) e depois para R$ 1.822,94 (fls. 101).”

“Impossível, dessa maneira, não concordar que a inscrição da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito por valor ainda discutido administrativamente e reconhecidamente indevido, configura ato ilícito.”

“A alegação de que a redução das faturas ocorreu por “mera liberalidade” não é razoável e não conta com qualquer suporte fático nos autos. Cabia à apelante demonstrar por que motivo (que não o aparente erro no faturamento), uma suposta dívida de aproximadamente R$ 7.000,00 foi reduzida para R$ 1.822,94. Caso a apelante tivesse certeza de que os valores estavam corretos, dificilmente reduziria tão drasticamente o valor das faturas.”

“A apelante, no entanto, resumiu sua insurgência recursal a meros argumentos não fundamentados em qualquer prova dos autos, de modo que não é possível afastar a conclusão da sentença de que a inscrição da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito foi indevida, configurando ato ilícito.”

“Não fosse isso suficiente, houve a manifestamente equivocada e ilícita suspensão dos serviços sem aviso ao consumidor, e os e-mails de fls. 76/77 demonstram o pouco caso com que a apelante tratou da questão, pois sequer respondeu aos sucessivos pedidos de desbloqueio dos chips com urgência. Tais fatos reforçam e agravam a conclusão de que a apelante agiu de forma ilícita neste caso.”

“Sobre o dano, ao contrário do que defende a apelante, não se exige prova do abalo, pois este é presumido do próprio fato ilícito, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ‘nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica’.”

“Também não cabe questionar o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada e o ato ilícito da apelante. Foi inequivocamente a inscrição indevida promovida pela apelante que causou o dano à apelada.”

“Por fim, também não se discute culpa no presente caso, pois a responsabilidade da fornecedora por danos causados ao consumidor por defeito na prestação dos serviços é objetiva, como estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.”

“Por conta disso, está correta a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais.”

“Resta analisar se o valor fixado na sentença foi demasiadamente elevado, como alega a apelante.”

“Nesse ponto, observa-se que a fixação do valor é feita sempre de maneira prudente e razoável, tendo-se em vista a condição econômica das partes, o grau de culpa do agente causador do dano, as peculiaridades do caso e os precedentes judiciais. Observados tais critérios, busca-se arbitrar um quantum indenizatório que não seja nem irrisório nem exorbitante. Não pode ser irrisório para não estimular a reincidência do ato ilícito, ao passo que é descabido o valor exagerado a ponto de promover um enriquecimento sem causa da parte beneficiada.”

“Assim sendo, rejeita-se de plano o argumento da apelante de que a indenização não pode ter caráter punitivo. Muito pelo contrário. A fixação do valor compensatório deve levar em consideração o caráter punitivo para evitar que o valor seja irrisório para o condenado. Uma indenização minimamente razoável pressupôe que o pagamento da indenização tenha efeito financeiro relevante ao condenado, de forma a evitar a repetição da prática ilícita.”

“Em segundo lugar, levando-se em consideração todos os prejuízos causados à apelada, a grande disparidade econômica entre os litigantes, a ilicitude nas condutas da apelante e a jurisprudência dominante, o valor de R$ 12,000,00 não está nem perto de ser exorbitante a ponto de resultar em enriquecimento sem causa.”

“O valor arbitrado é razoável e está em conformidade com o entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, como se pode observar dos seguintes precedentes: ‘(...) 3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em casos de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos. 4. Observa-se que os valores fixados pelo Tribunal de origem encontram-se em consonância com os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por esta Corte, descabendo qualquer reforma no v. acórdão recorrido. Tal circunstância atrai, à hipótese dos autos, a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento’. ‘[...] Assim, levando-se em conta a natureza do dano e a condição econômica de ambas as partes, tem-se que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado em primeira instância, mostra-se justo, adequado e cumpre o seu caráter inibidor e pedagógico: servindo de reprimenda suficiente para que a apelante não mais pratique transgressôes dessa natureza, e, de outro lado, constitui-se em montante razoável para minorar o dano moral causado, sem ser fonte de enriquecimento sem causa para a apelada.(...)’.”

“Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.”

O julgamento foi presidido pelo desembargador Ruy Muggiati, e dele participaram os juízes substitutos em 2.° grau Antonio Domingos Ramina Junior e Roberto Antonio Massaro, os quais acompanharam o voto do relator.

(Apelação Cível n.° 772752-2)"

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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