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LEI N° 12.792, DE 28 DE MARÇO DE 2013:Secretaria da Micro e Pequena Empresa.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 87-70-1365 Visto: 799 vezes




Notícia extraída do site da Presidência da República:



 











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 12.792, DE 28 DE MARÇO DE 2013.











 




Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispôe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, criando a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, cargo de Ministro de Estado e cargos em comissão, e a Lei Complementar no. 123, de 14 de dezembro de 2006; e dá outras providências. 




A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 



Art. 1o  A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alteraçôes: 



“Art. 1o  ..........................................................................



.............................................................................................. 



XIII -pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa. 



....................................................................................” (NR) 



“Art. 8o  .......................................................................... 



§ 1o  ...............................................................................



.............................................................................................. 



II -pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa;  



...................................................................................” (NR) 



Art. 24-E.  À Secretaria da Micro e Pequena Empresa compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República, especialmente:  



I - na formulação, coordenação e articulação de: 



a) políticas e diretrizes para o apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato e de fortalecimento, expansão e formalização de Micro e Pequenas Empresas; 



b) programas de incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados às microempresas e empresas de pequeno porte e de promoção do desenvolvimento da produção;  



c) programas e açôes de qualificação e extensão empresarial voltadas à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e  



d) programas de promoção da competitividade e inovação voltados à microempresa e empresa de pequeno porte;  



II - na coordenação e supervisão dos Programas de Apoio às Empresas de Pequeno Porte custeados com recursos da União;  



III - na articulação e incentivo à participação da microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato nas exportaçôes brasileiras de bens e serviços e sua internacionalização. 



§ 1o  A Secretaria da Micro e Pequena Empresa participará na formulação de políticas voltadas ao microempreendedorismo e ao microcrédito, exercendo suas competências em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, em especial com os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Trabalho e Emprego.  



§ 2o  A Secretaria da Micro e Pequena Empresa tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria Executiva e até 2 (duas) Secretarias.”  



Art. 2o  Ficam transferidas as competências referentes à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa. 



Art. 3o  O acervo patrimonial dos órgãos que tiveram suas competências absorvidas será transferido para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa. 



Parágrafo único.  O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa. 



Art. 4o  Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 90 (noventa) dias após a data da entrada em vigor desta Lei, as providências necessárias para a efetivação das transferências de que trata esta Lei, inclusive quanto à movimentação das dotaçôes orçamentárias. 



Parágrafo único.  No prazo de que trata o caput, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior prestará o apoio administrativo e jurídico necessário para garantir a continuidade das atividades da Secretaria da Micro e Pequena Empresa. 



Art. 5o  A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alteraçôes:  



“Art. 2o  ..........................................................................



.............................................................................................. 



§ 5o  O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, sendo presidido e coordenado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.  



...................................................................................” (NR) 



Art. 76.  Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, o poder público, em consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.  



Parágrafo único.  A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República coordenará com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementação dos fóruns regionais nas unidades da federação.”(NR) 



“Art. 85-A.  ....................................................................



.............................................................................................. 



§ 3o  A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicaçôes, promoção de intercâmbio de informaçôes e experiências.”(NR)  



Art. 6o  Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. 



Art. 7o  Fica criado o cargo de natureza especial de Secretário Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. 



Art. 8o  Ficam criados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores destinados à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República: 



I - 2 (dois) DAS-6;



II - 7 (sete) DAS-5;



III - 17 (dezessete) DAS-4;



IV - 18 (dezoito) DAS-3;



V - 15 (quinze) DAS-2; e



VI - 7 (sete) DAS-1.  



Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Art. 10.  Fica revogada a alínea h do inciso IX do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003



Brasília, 28 de março de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 



DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Alessandro Golombiewski Teixeira

Gleisi Hoffmann



Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2013”



 



 



 



 



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 




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