Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“JT afasta justa causa aplicada pela Viplan depois da morte de motorista
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Viplan – Viação Planalto Ltda. (em recuperação judicial) e manteve decisão que reverteu a justa causa aplicada pela empresa a um motorista, sob a alegação de ele ter causado danos ao seu patrimônio. A conclusão das instâncias inferiores foi a de que a rescisão ocorreu em virtude do falecimento do empregado, e não pelos motivos alegados pela empresa.
A autora da reclamação trabalhista foi a viúva do motorista. Ela contou que o marido foi contratado em 2002 e morreu em fevereiro de 2010, em decorrência de um infarto. Porém, até a data do ajuizamento da ação, em abril de 2010, a Viplan ainda não quitara as verbas rescisórias, razão pela qual requereu seu pagamento.
Na contestação, a empresa apresentou outra versão. Disse que o empregado foi admitido em abril de 2007 como auxiliar de manobra e promovido a motorista em novembro do mesmo ano. A rescisão contratual teria ocorrido por justa causa em janeiro de 2010, devido aos danos causados ao seu patrimônio quando o motorista teria deixado fundir o motor do veículo que dirigia por falta de lubrificação. Por isso, não seriam devidas as verbas rescisórias.
Documento inválido
O juízo de primeiro grau acolheu a alegação da Viplan quanto à data da admissão e à função exercida pelo empregado. Porém, verificou que não havia anotação de baixa na carteira de trabalho para confirmar a justa causa. Também considerou unilateral e inválido um documento, sem a assinatura do motorista, que indicava sua retirada da escala a partir do dia 8 de janeiro de 2010 por causar dano ao patrimônio da empresa.
Para o juiz, o documento fazia prova contra a empresa, pois a opção "demitido" não foi marcada. Se o motorista tivesse sido realmente demitido por justa causa, seria esta a opção a ser marcada, e não "retirado da escala". Com esses fundamentos, dentre outros, concluiu pela rescisão não por justa causa, mas pela morte do trabalhador.
Como a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), a Viplan apelou ao TST. Disse que dispensou o motorista pela avaria causada por ele num de seus maquinários, que caracterizariam abandono e negligência, e, também, porque sua conduta desfez a confiança que deve existir na relação empregado/empregador. Por fim, indicou violação ao artigo 482, alínea "b", da CLT.
Com base na transcrição do acórdão regional, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na Turma, disse que o TRT registrou que a rescisão contratual ocorreu porque o motorista faleceu. "Aferir a alegação da empresa ou a veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório", afirmou o ministro, lembrando que tal procedimento é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
(Lourdes Cortes/CF)
Processo: RR-436-73.2010.5.10.0011
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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*Mauricio Miranda.