Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“2/4/2013 - 9h2
DECISÃO
Sexta Turma nega habeas corpus a acusado na Operação Abate
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um dos acusados de participar do suposto esquema criminoso identificado pela Polícia Federal na Operação Abate, em 2009. O réu é acusado de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e formação de quadrilha (artigo 288). Por maioria de votos, a Turma acompanhou o relator do processo, ministro Og Fernandes.
A Operação Abate apontou a existência de quadrilha que atuaria em Rondônia, Mato Grosso e Distrito Federal para beneficiar empresas ligadas à pecuária, como abatedouros, curtumes, frigoríficos e outros, em especial as do Grupo Bihl.
Segundo a investigação, o bando conseguia empréstimos e financiamentos e facilitava fraudes contra a vigilância sanitária, em troca de propinas.
Defesa
O réu que teve habeas corpus negado pela Sexta Turma teria participado dos delitos quando ocupou o cargo de diretor do Departamento de Gestão de Fundos de Investimento (DGFI) do Ministério da Integração Nacional.
No habeas corpus, a defesa argumentou que a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, onde tramita a ação penal, é incompetente para julgar o processo. Alega que o crime de corrupção passiva descrito no processo teria ocorrido quando o réu ocupava o cargo no DGFI, em Brasília, de forma que os autos deveriam ser encaminhados para a Seção Judiciária do Distrito Federal.
Também sustentou não haver ligação entre o acusado e o Grupo Bihl, uma vez que eles apenas foram mencionados em acusaçôes no mesmo relatório policial. Foi pedida a suspensão da ação.
Conexão
O ministro Og Fernandes afirmou que, em regra, a competência para processar e julgar é determinada pelo local onde o crime é consumado. Porém, se ocorrer conexão (quando as acusaçôes se baseiam nos mesmos fatos), esse critério pode ser modificado. Segundo os autos, o maior número de delitos da quadrilha teria ocorrido em Rondônia, para beneficiar pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no estado.
O relator considerou que a competência não poderia vir para Brasília, pois, ainda segundo o apontado nos autos, houve conexão instrumental e intersubjetiva, como previstas no artigo 76, incisos I e III, do Código de Processo Penal (CPP). Alterar esse entendimento exigiria o reexame profundo de provas e fatos pelo STJ, o que não pode ser feito em habeas corpus.
Prevenção
Og Fernandes também destacou que, conforme definido pelo CPP, nos crimes conexos, a competência deve ser determinada pela prevenção, ou seja, é competente o órgão julgador que primeiro tomou conhecimento da matéria. No caso, ele lembrou, esse juízo é a 2º Vara Federal de Rondônia, o estado onde mais crimes ocorreram.
“Esse é o caso dos autos, pois a separação dos crimes para processamento e julgamento perante esferas jurisdicionais distintas rende ensejo ao advento de sentenças contraditórias, com prejuízo para a segurança jurídica”, salientou. Para o ministro, separar os crimes também seria “contraproducente sob o aspecto da eficácia das provas”.
Por fim, o relator destacou que, nos termos do artigo 80 do CPP, a separação de processos fica a critério do juiz de primeiro grau, conforme este magistrado considere oportuno e conveniente.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.