TRF1:Estado do Amapá não pode interromper fornecimento de remédios para soropositivos.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 28-03-2013 Visto: 937 vezes




Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:



Estado do Amapá não pode interromper fornecimento de remédios para soropositivos e de leite em pó para bebês de mães com HIV



26/3/13 15h32



O fornecimento de remédios destinados ao tratamento dos portadores de HIV e doentes de AIDS não pode ser interrompido. Essa foi a decisão da 2.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região, que negou provimento a um recurso do estado do Amapá e da União contra sentença da 1.ª Vara Federal do Amapá.



A sentença julgou procedente ação civil pública para condenar tanto o estado quanto a União e o município de Macapá a fornecerem, de forma ininterrupta, os medicamentos necessários ao tratamento do vírus HIV e doenças oportunistas, a todos os que dele necessitarem. Além disso, devem ser fornecidos kits de testes rápido às grávidas que não fizeram exame pré-natal e, ainda, leite NAN-1 aos recém-nascidos de mães soropositivas.



De acordo com o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, esse tipo de leite é o único alimento capaz de substituir satisfatoriamente o leite materno aos bebês filhos de mães soropositivas. Ele ressaltou que a obrigatoriedade do fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento dos portadores de HIV e doenças de AIDS, de forma gratuita, pelo SUS, está expressa na Lei 9.313/1996, “não podendo tal fornecimento ser interrompido, eis que tais medicamentos visam preservar a vida do paciente”, explicou.



O relator ainda rechaçou o argumento de que a União não teria legitimidade para figurar no polo passivo da ação, ao basear-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).



A decisão da 2.ª Turma Suplementar em acompanhar a decisão do relator foi unânime.



Processo n.000321-09.2005.4.01.3100



Publicação: 17/1/13

Julgamento: 17/12/12



CB



Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal – 1.ª Região”



*Mauricio Miranda.



**Imagem extraída do Google.




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