Agência Senado:Congresso recorre de decisão do Supremo que suspendeu parte da Lei dos Royalties.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 25-03-2013 Visto: 932 vezes




Notícia extraída do site do Senado Federal:



“25/3/2013 - 17h50 Congresso - Atualizado em 25/3/2013 - 17h55



Congresso recorre de decisão do Supremo que suspendeu parte da Lei dos Royalties



Da Redação



 



O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), anunciou durante a sessão desta segunda-feira (25) que o Congresso interpôs agravo regimental contra a decisão da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu parte da Lei dos Royalties (Lei 12.734/2012). A decisão da ministra, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo governo do Rio de Janeiro, tem caráter liminar e ainda deve ser analisada pelo Plenário do Supremo.



Na decisão, a ministra argumenta que os estados e municípios dos estados produtores de petróleo fizeram planejamento com as normas antes vigentes, sem contar com a alteração provocada pela lei e pela derrubada dos vetos da presidente da Rrepública, Dilma Rousseff, que preservava os contratos já em vigor e as receitas dos produtores. Cármen Lúcia lembra, ainda, que ainda que os motivos sejam "nobres e defensáveis", o controle de constitucionalidade não se atém às razôes que motivaram a lei e sim à compatibilidade com a Constituição.



A Advocacia do Senado, responsável pelo recurso, questiona a concessão da medida liminar pela ministra Cármen Lúcia e alega que a competência é do órgão colegiado. Os advogados defendem, ainda, a prerrogativa do Congresso de alterar as regras de distribuição dos royalties do petróleo. “O Supremo Tribunal Federal não pode se constituir em instância revisora das decisôes políticas do Poder Legislativo, sob pena de subverter a harmonia e a independência dos Poderes da República”, explica a Advocacia do Senado, em nota.



Veja a íntegra da nota da Advocacia do Senado:



"O Governador do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos da Lei n. 12.734/2012, a qual estabelece novos percentuais de distribuição dos royalties e das participaçôes especiais decorrentes da exploração do petróleo e do gás natural. A Relatora da ADI 4917, a Ministra Carmen Lúcia, deferiu monocraticamente medida liminar para suspender os efeitos dos arts. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; § 2º do art. 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal n. 9.478/97, com as alteraçôes promovidas pela Lei n. 12.734/2012, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal, até o julgamento final da presente ação. Notificada do deferimento da medida, a MESA DO CONGRESSO NACIONAL, por intermédio da Advocacia do Senado Federal, interpôs agravo regimental questionando a concessão monocrática da medida liminar, uma vez que a competência é do órgão colegiado e que o Congresso Nacional não foi previamente notificado para prestar informaçôes. Salientou-se também o não preenchimento dos pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao deferimento da cautelar, postulando-se, ao final, a cassação da decisão pelo Plenário. No mérito, argumentou-se que o art. 20, § 1º, da Constituição assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios participação nos resultados (natureza remuneratória) e compensação pela exploração do petróleo e do gás natural, bens de propriedade da União, incumbindo à legislação ordinária a definição dos modelos distribuição e dos percentuais respectivos. Nesse sentido, defendeu-se ser prerrogativa precípua do Congresso Nacional tanto a definição quanto a alteração dessas regras, considerando especialmente as variaçôes de produção e de preço do barril de petróleo. Acrescentou-se que o Supremo Tribunal Federal não pode se constituir em instância revisora das decisôes políticas do Poder Legislativo, sob pena de subverter a harmonia e a independência dos Poderes da República. Por fim, afirmou-se haver periculum in mora inverso, em favor dos demais Estados, Distrito Federal e Municípios, os quais deixarão de receber os recursos a eles democraticamente destinados enquanto perdurarem os efeitos da medida liminar."



Agência Senado



(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 




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