TRF1:FUNAI deve arcar com despesas de locação de veículo feitas em comunidade indígena.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 25-03-2013 Visto: 696 vezes




Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:



FUNAI deve arcar com despesas de locação de veículo feitas em comunidade indígena



25/3/13 17h47



A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) ao pagamento de R$ 12.900,00 pela locação de veículo para transportar servidores e lideranças da comunidade indígena de Caramuru Catarina-Paraguaçu (BA).



Na apelação a este Tribunal a FUNAI argumentou, em síntese, que as despesas em questão são manifestamente ilegais, pois não foram precedidas do regular procedimento de licitação, “o que nulifica qualquer contratação que tenha sido realizada”. Além disso, sustenta a autarquia, o procedimento foi feito de maneira verbal, o que é nulo, em observância ao que dispôe o art. 60 da Lei 8.666/90.



Os argumentos apresentados pela FUNAI não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Paulo Ernane Moreira Barros. “Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que o aluguel do veículo de propriedade da autora foi efetivamente utilizado em proveito da Administração do Posto Indígena Caramuru Catarina-Paraguaçu, portanto, insere-se nas hipóteses de dispensa de licitação que estão descritas no art. 24 da Lei 8.666”, explicou.



Além disso, acrescentou o magistrado, ficou comprovado na instrução que os pedidos eram realizados em nome da autarquia e autorizados pela chefia do Posto, constando das solicitaçôes os valores devidos e, dos autos, o reconhecimento da dívida.



“Restando comprovada a prestação do serviço solicitado pelas lideranças indígenas e devidamente autorizado pelo chefe do Posto da FUNAI na localidade, impôe-se a manutenção da sentença, sob pena de incorrer a Administração em injustificável enriquecimento sem causa”, afirmou o relator em seu voto.



JC



0002158-14.2006.4.01.3311/BA



Publicação: 25/3/13

Decisão: 11/3/2013



Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”



 



*Mauricio Miranda.



 



 




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