TST:Indústria têxtil é multada por descumprimento reiterado de deveres trabalhistas.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 25-03-2013 Visto: 753 vezes




Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Indústria têxtil é multada por descumprimento reiterado de deveres trabalhistas



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fiação Brasileira de Sisal S/A – Fibrasa, da Paraíba, ao pagamento de multas mensais pelo descumprimento habitual de obrigaçôes previstas na legislação trabalhista. A decisão se deu em julgamento de recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 13ª (PB).



Após denúncia de várias irregularidades trabalhistas praticadas pela Fibrasa, o Ministério Público da Paraíba ingressou com ação civil pública, a fim de impor obrigaçôes de fazer à empresa, sob pena de multa prevista no artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (tutela inibitória).  O MP afirmou que, mesmo após diversas açôes fiscalizatórias, com a aplicação de sançôes, a inadimplência da empresa com os diretos trabalhistas dos empregados e sua resistência em firmar termo de ajustamento de conduta continuaram.



O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do MP, pois entendeu que as puniçôes pelo descumprimento de obrigaçôes trabalhistas se encontram na própria lei, sendo desnecessária a imposição da multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve essa decisão, por entender que a imposição de um provimento inibitório não contribuiria para o restabelecimento das condiçôes de trabalho esperado pelo MP.



Inconformado, o Ministério Público recorreu ao TST e afirmou que o fato de as obrigaçôes estarem previstas na lei não afasta a possibilidade de aplicação da tutela inibitória, cujo objetivo é garantir a prestação jurisdicional.



Garantia da ordem jurídica



O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que o objetivo da ação civil pública é garantir a ordem jurídica, e o da tutela inibitória prevista no CPC é prevenir a prática de ilícitos. Assim, seria contraditório indeferir a aplicação da tutela inibitória em sede de ação civil pública, pois "trata-se de instrumento colocado à disposição do julgador para garantir o cumprimento da lei", esclareceu.



No caso, as sançôes aplicadas pelas autoridades administrativas não foram suficientes para impedir a conduta repetida e continuada da Fibrasa de descumprir suas obrigaçôes trabalhistas. Assim, "retirar a tutela inibitória do alcance da ação civil pública significa perpetuar indefinidamente os atos contrários à lei que vêm sendo perpetrados pela empresa", explicou o magistrado.



A decisão foi unânime para julgar procedentes os pedidos da ação civil pública, determinando à Fibrasa o pagamento de multas mensais decorrentes dos descumprimentos das obrigaçôes trabalhistas enquanto perdurar a irregularidade. 



(Letícia Tunholi/CF. Foto: EBC)



Processo: RR-26700-47.2008.5.13.0001



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



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*Mauricio Miranda.



 



 




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