TRF1:Funasa deve pagar cirurgia plástica a vítimas de acidente provocado por servidor bêbado.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 22-03-2013 Visto: 778 vezes



Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:



Após acidente provocado por servidor embriagado, Funasa é condenada a pagar cirurgia plástica às vítimas



22/3/13 11h



A 3.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que condenou a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a pagar aos autores indenização por danos morais e materiais. A ação foi movida por duas pessoas que se envolveram em acidente de trânsito com veículo de propriedade da entidade, dirigido por motorista alcoolizado que trafegava em velocidade superior à máxima permitida para o local e na contramão.



 



Na sentença, o juízo de primeiro grau condenou a Funasa a pagar ao primeiro autor a quantia de R$ 3,2 mil pelos prejuízos sofridos com os reparos na motocicleta, bem como a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais e, ainda, os valores a serem empregados na cirurgia estética reparadora e em todo o procedimento pós-operatório. Com relação ao segundo autor, o juízo condenou a Funasa ao pagamento de todas as despesas com a cirurgia estética reparadora e o procedimento pós-operatório, bem como a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais.



 



Inconformados, autores e Funasa recorreram a esta Corte. Os primeiros pedem a reforma da sentença para que a Fundação seja condenada a indenizar os danos alusivos aos lucros cessantes e às despesas de tratamento. Requerem a concessão de pensão mensal e vitalícia, tendo em vista a gravidade dos danos físicos sofridos em razão do acidente. Afirmam que o juízo de primeiro grau se equivocou ao decidir que o dano estético faz parte do próprio dano moral, uma vez que o laudo pericial consignou que a cirurgia plástica reparadora não será suficiente para corrigir integralmente as lesôes advindas do sinistro. Por fim, solicitam a majoração da quantia fixada a título de danos morais.



 



A Funasa, por sua vez, requer a redução do valor da condenação, ao fundamento de que não há dúvidas quanto à culpa concorrente das vítimas para o evento danoso, tendo em vista que ambas também apresentavam estado de embriaguez. Além disso, o condutor da motocicleta não possuía habilitação para tal.



 



Decisão – Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, salientou que restou claro nos autos o dever de a Funasa indenizar os autores, uma vez que comprovados o nexo de causalidade entre a conduta do motorista do veículo oficial e os danos experimentados pelas vítimas decorrentes do acidente automobilístico.



 



Por outro lado, disse o relator, não há prova nos autos dos rendimentos auferidos pelos autores a fim de que possa haver reconhecimento da existência de dano material e condenação da Funasa em pagamento de indenização por lucros cessantes. “O simples fato de os autores terem sido impedidos de trabalhar por determinado período não é suficiente para condenação em perdas e danos. Os autores deveriam ter feito prova do quanto efetivamente deixaram de ganhar”, explicou.



 



Sobre o pedido de pagamento de pensão mensal e vitalícia feito pelas vítimas, o magistrado ressaltou, em seu voto, que o laudo pericial constante dos autos afirma categoricamente que os autores não se encontram incapacitados para o trabalho em decorrência das lesôes sofridas. “Logo, não há que se falar em direito à pensão mensal e vitalícia pretendida”, afirmou.



 



Nesse sentido, destacou o juiz Miguel Ângelo, “tenho que a condenação da ré ao pagamento de todas as despesas com a cirurgia plástica reparadora e todo o procedimento pós-operatório é suficiente para fazer a necessária justiça no caso concreto”. Para o magistrado, os valores fixados na sentença a título de danos morais “são razoáveis e compatíveis com a situação testificada nos autos”.



 



Com tais fundamentos, a Turma, por unanimidade, nos termos do voto do relator, negou provimento às apelaçôes dos autores e da Funasa.



 



JC



 



0004291-63.2001.4.01.4100



 



Data da decisão: 17/12/2012



 



 



Assessoria de Comunicação Social



Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 


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