Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“12/3/2013 - 9h6
DECISÃO
Rateio de prejuízo em cooperativa deve ser proporcional à fruição dos serviços
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser ilegal o critério de distribuição igualitária dos prejuízos da Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico, referentes aos exercícios de 2003 e 2005, em detrimento do rateio proporcional à fruição dos serviços pelos cooperados. A decisão foi unânime.
Os cooperados ajuizaram ação contra a Unimed Brasília alegando que os critérios utilizados pela cooperativa para rateio dos prejuízos relativos aos exercícios de 2003 e 2005 não estavam corretos. Sustentaram que a proporcionalidade em relação à fruição dos serviços pelos cooperados deveria ter sido observada, em vez da distribuição das perdas de forma igualitária.
Assim, eles requereram a declaração de nulidade da antecipação das perdas e dos respectivos lançamentos. Em contestação, a Unimed sustentou a legalidade das decisôes tomadas pela assembleia-geral e a adequação dos métodos de rateio dos prejuízos utilizados em relação à Lei 5.764/71 e ao estatuto social da cooperativa.
Em primeira instância, foi decretada a nulidade da assembleia-geral ordinária da Unimed realizada em março de 2004, bem como das assembleias realizadas em maio e dezembro de 2005, as quais estabeleceram a forma de rateio linear dos prejuízos. A sentença também declarou insubsistentes os débitos imputados aos médicos cooperados e cobrados com base naquelas assembleias.
Entretanto, ao julgar a apelação da Unimed, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença. “A sociedade cooperativa intermedeia, representa os cooperados, tanto nos negócios de onde advirão receitas, como naqueles de onde sucederão débitos. Em outras palavras, a cooperativa pode vir a assumir diversos compromissos, em nome dos cooperados, os quais hão de suportar bônus e ônus da sociedade que integram”, afirmou o TJ.
Proporcionalidade
Ao restabelecer a sentença, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que, ainda que se admita o rateio igualitário das despesas gerais, a depender apenas de previsão no estatuto social da cooperativa e de levantamento contábil específico – o que não se verificou no caso –, em relação aos prejuízos sempre deverá ser observada a proporcionalidade.
Segundo ela, as deliberaçôes da assembleia-geral ordinária de março de 2004 e das assembleias extraordinárias de maio e dezembro de 2005, relativas à distribuição igualitária dos prejuízos, “não devem prevalecer porque, na primeira hipótese, são contrárias à s disposiçôes estatutárias então vigentes e, nas demais, são contrárias à s disposiçôes da Lei 5.764, que prevê no seu artigo 89 o rateio dos prejuízos de forma proporcional à fruição dos serviços dos cooperados”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.