TRF1:Desembargadores discutem razoabilidade na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 09-03-2013 Visto: 758 vezes




Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:



Desembargadores discutem razoabilidade na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa



8/3/13 16h50



A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região analisou um recurso (agravo de instrumento) do ex-prefeito de Curaçá, na Bahia, contra decisão proferida na 1.ª instância, quando o juiz, liminarmente, decretou a indisponibilidade de seus bens pelo sistema BACENJUD.





Segundo o relator, desembargador federal Olindo Menezes, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429,92) contém drásticas sançôes aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta e fundacional - o que tem suscitado recorrentes questôes sobre a razoabilidade na aplicação da lei.





O magistrado analisou que a lei alude à indisponibilidade cautelar dos bens quando se trata de lesão ao patrimônio público ou que enseja enriquecimento ilícito. “Esse requisito, no caso, pelo menos da visão que ora se tem dos fatos, está expresso nos indícios suficientes de autoria e de materialidade dos atos de improbidade imputados ao agravante que, na condição de Prefeito do Município de Curaçá – BA, no período 2001-2004, foi responsável pelo procedimento de licitação para aquisição de Unidade Móvel de Saúde, dado como realizado de forma ilícita”.





Porém o desembargador ressalvou que decretar a indisponiblidade é medida muito severa, pois seria necessária a autorização judicial para simples atos cotidianos como o pagamento de contas, a aplicação de eventuais sobras financeiras de salário, o gerenciamento de investimentos, “o que impôe seja observado o princípio da razoabilidade, admitindo-se tal ocorrência somente em situaçôes excepcionais como, por exemplo, diante de tentativa de dilapidação financeira (ou ainda patrimonial), o que não se demonstra no caso”.



Ele ainda observou que seria exagero a indisponibilidade dos bens, pois se trata de uma ação contra seis pessoas físicas, na qual se projeta um prejuízo total de R$ 31.725,61, ou seja, R$ 5.287,60 por pessoa.



“Em tal situação, o agravante, se vier a ser condenado, poderá responder pelo prejuízo sem grandes problemas. O patrimônio público, no caso — e assim tem decidido a 4ª Turma, em recentes julgamentos — não corre nenhum risco apenas pelo indeferimento da indisponibilidade”, declarou.



Por estes motivos, o desembargador Olindo Menezes deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ex-prefeito para desconstituir a decisão de 1.ª instância.



A 4.ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.





Processo n.º 00742104220094010000



Publicação: 9/1/13

Julgamento: 11/12/12

CB

Assessoria de Comunicação Social - TRF 1.ª – Região”



 



*Mauricio Miranda.



 



 




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