TST afasta exigência de registro para enquadramento de radialista.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 07-03-2013 Visto: 816 vezes




Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



TST afasta exigência de registro para enquadramento de radialista



 



(Quinta, 7 Março 2013, 15h20)



A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o enquadramento de um ex-empregado do Bamerindus S. A. Participaçôes e Empreendimentos (em liquidação judicial) como radialista, sem a necessidade de apresentação de registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O julgamento, realizado na sessão desta quinta-feira (7), restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), posteriormente reformada pela Quinta Turma do TST. O processo retorna agora à Turma, para exame dos demais temas tratados no recurso.



Enquadramento



A discussão principal no caso era decidir se, para o enquadramento, seria necessário o registro na Delegacia Regional do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.615/1978, que regulamenta a profissão de radialista. A regulamentação prevê adicionais por acúmulo de funçôes e jornada especial de trabalho, entre outros dispositivos.



O empregado trabalhou para uma das empresas do grupo Bamerindus (sucedido pelo HSBC Bank Brasil - Banco Múltiplo S. A.), a Umuarama Comunicaçôes e Marketing, como editor de VT. Seu pedido de enquadramento como radialista foi inicialmente rejeitado pela 12ª Vara de Curitiba (PR), devido à ausência do registro na DRT, exigido no artigo 6º da Lei 6.615/78, e dos documentos necessários para o registro descritos no artigo 7º, como diplomas e atestado de capacitação profissional.



O TRT-PR reformou a sentença e deferiu o enquadramento, novamente revertido pela Quinta Turma do TST. Nos embargos à SDI-1, o empregado sustentou que o princípio da primazia da realidade deveria prevalecer sobre a exigência legal de registro na DRT.



Exigência de registro



O relator dos embargos, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o reconhecimento da profissão possui dois requisitos iniciais: trabalho em empresa de radiodifusão (artigo 2º da lei) e exercício de funçôes como produção, dublagem, locução, tratamento de registros sonoros e visuais e outros, listados no artigo 4º. Além disso, o artigo 6º exige o registro.



Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, "a não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão" não impede o enquadramento. No caso, ficou expressamente consignado na decisão do TRT-PR que o trabalhador, durante todo o contrato de trabalho, realizou funçôes típicas de radialista.



"A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho", afirmou.  O relator lembrou que, ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, e as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço devem ser desconsideradas.



Exigência do diploma



Ao votar, o ministro Ives Gandra Martins Filho seguiu o relator quanto à conclusão, mas por outro fundamento. Ele lembrou que mudou seu entendimento quanto à exigência do registro a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 511961. Naquela ocasião, o Supremo decidiu que a exigência de diploma para o exercício do jornalismo é inconstitucional porque o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969, que prevê a exigência, não foi recepcionado pela Constituição da República porque fere a liberdade de imprensa.



Para chegar àquela conclusão, o STF fundamentou-se no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, ou Pacto de San Jose da Costa Rica, editada em 1969 e ratificada pelo Brasil em 1992. "A lei que regulamenta a profissão de jornalista também é anterior à Constituição de 1988", ressaltou o ministro Ives. "Portanto, as razôes são as mesmas para a não exigência do diploma".



A decisão foi unânime.



(Carmem Feijó/MB - foto Fellipe Sampaio)



Processo: RR-2983500-63.1998.5.09.0012 – Fase Atual: E-ED



SDI-1



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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*Mauricio Miranda.



 



 




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