TST afasta exigência de registro para enquadramento de radialista.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 07-03-2013 Visto: 871 vezes




Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



TST afasta exigência de registro para enquadramento de radialista



 



(Quinta, 7 Março 2013, 15h20)



A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o enquadramento de um ex-empregado do Bamerindus S. A. Participaçôes e Empreendimentos (em liquidação judicial) como radialista, sem a necessidade de apresentação de registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O julgamento, realizado na sessão desta quinta-feira (7), restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), posteriormente reformada pela Quinta Turma do TST. O processo retorna agora à Turma, para exame dos demais temas tratados no recurso.



Enquadramento



A discussão principal no caso era decidir se, para o enquadramento, seria necessário o registro na Delegacia Regional do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.615/1978, que regulamenta a profissão de radialista. A regulamentação prevê adicionais por acúmulo de funçôes e jornada especial de trabalho, entre outros dispositivos.



O empregado trabalhou para uma das empresas do grupo Bamerindus (sucedido pelo HSBC Bank Brasil - Banco Múltiplo S. A.), a Umuarama Comunicaçôes e Marketing, como editor de VT. Seu pedido de enquadramento como radialista foi inicialmente rejeitado pela 12ª Vara de Curitiba (PR), devido à ausência do registro na DRT, exigido no artigo 6º da Lei 6.615/78, e dos documentos necessários para o registro descritos no artigo 7º, como diplomas e atestado de capacitação profissional.



O TRT-PR reformou a sentença e deferiu o enquadramento, novamente revertido pela Quinta Turma do TST. Nos embargos à SDI-1, o empregado sustentou que o princípio da primazia da realidade deveria prevalecer sobre a exigência legal de registro na DRT.



Exigência de registro



O relator dos embargos, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o reconhecimento da profissão possui dois requisitos iniciais: trabalho em empresa de radiodifusão (artigo 2º da lei) e exercício de funçôes como produção, dublagem, locução, tratamento de registros sonoros e visuais e outros, listados no artigo 4º. Além disso, o artigo 6º exige o registro.



Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, "a não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão" não impede o enquadramento. No caso, ficou expressamente consignado na decisão do TRT-PR que o trabalhador, durante todo o contrato de trabalho, realizou funçôes típicas de radialista.



"A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho", afirmou.  O relator lembrou que, ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, e as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço devem ser desconsideradas.



Exigência do diploma



Ao votar, o ministro Ives Gandra Martins Filho seguiu o relator quanto à conclusão, mas por outro fundamento. Ele lembrou que mudou seu entendimento quanto à exigência do registro a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 511961. Naquela ocasião, o Supremo decidiu que a exigência de diploma para o exercício do jornalismo é inconstitucional porque o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969, que prevê a exigência, não foi recepcionado pela Constituição da República porque fere a liberdade de imprensa.



Para chegar àquela conclusão, o STF fundamentou-se no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, ou Pacto de San Jose da Costa Rica, editada em 1969 e ratificada pelo Brasil em 1992. "A lei que regulamenta a profissão de jornalista também é anterior à Constituição de 1988", ressaltou o ministro Ives. "Portanto, as razôes são as mesmas para a não exigência do diploma".



A decisão foi unânime.



(Carmem Feijó/MB - foto Fellipe Sampaio)



Processo: RR-2983500-63.1998.5.09.0012 – Fase Atual: E-ED



SDI-1



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.



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*Mauricio Miranda.



 



 




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