Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“7/3/2013 - 9h59
DECISÃO
Judoca consegue indenização por uso indevido de sua imagem em campeonato de jiu-jitsu
A Confederação Brasileira de Jiu-jitsu e a Sports Media Empreendimentos Esportivos Ltda. terão de indenizar em R$ 10 mil uma lutadora de judô, por danos morais, devido ao uso indevido de sua imagem. A empresa não possuía autorização para reproduzir foto de seu acervo em um evento de jiu-jitsu.
A atleta havia autorizado o uso de sua imagem, sem retribuição financeira, pelo Comitê Olímpico Brasileiro na divulgação do Festival Olímpico de Verão, realizado em 1995. A Sports Media foi a responsável pela divulgação. Posteriormente, a empresa manipulou a foto por computação gráfica e a utilizou, sem a devida autorização, na divulgação do Campeonato Brasileiro de Jiu-jitsu de 1995.
O pedido de indenização havia sido negado em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença, por entender que o uso da foto no segundo evento não causou abalo à reputação da atleta e que o campeonato ao qual a imagem foi associada não tinha caráter lucrativo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem pacificado o entendimento de que, no caso de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo necessidade de provas de prejuízo ou dano.
Jurisprudência
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ também estabelece que a simples publicação não autorizada da fotografia de alguém, em regra, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, independentemente de ter havido finalidade comercial ou não.
Assim, a Terceira Turma do STJ conheceu em parte do recurso e lhe deu parcial provimento, fixando a indenização no valor de R$ 10 mil, que considerou suficiente em vista do “grau mínimo de lesividade do ato”.
A indenização deverá ser paga com correção monetária a partir do julgamento, e com juros moratórios contados a partir do evento danoso e calculados à base de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, devendo após essa data ser observada a taxa Selic.
O pedido foi parcialmente concedido porque os ministros entenderam que não era devida compensação por dano material, pois este não foi comprovado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.