Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“25/2/2013 - 8h7
DECISÃO
Justiça estadual deve julgar falsificação de documento da Justiça Federal
Se a falsificação de documento da Justiça Federal não tem por fim obter vantagem judicial, o caso deve ser julgado pela Justiça estadual. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a esse entendimento ao julgar conflito de competência entre o juízo de direito da 1ª Vara Criminal de Paranaguá e o juízo federal e juizado especial de Paranaguá, no Paraná. A Seção acompanhou de forma unânime o voto do relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior.
No caso, advogados teriam falsificado a autenticação da secretaria da Subseção Judiciária da Justiça Federal em Paranaguá. O documento seria usado para justificar cobrança de serviços advocatícios que deveriam ter sido prestados para empresa de comércio.
Após contratar os profissionais, o dono da empresa pediu comprovação de que eles teriam ajuizado a ação e recebeu o documento supostamente falsificado. Ao checar a informação, porém, descobriu que não foi dada entrada da ação na Justiça na data do documento, e sim meses depois.
Lesão indireta
Ao receber os autos do procedimento investigatório, a Justiça Federal declinou a competência sob o argumento de que a lesão aos seus interesses, mesmo com a falsificação do protocolo, seria “indireta”. O documento teria servido apenas para justificar serviços não prestados adequadamente. A Justiça estadual suscitou o conflito, com o fundamento de que a falsificação “fere diretamente bem jurídico da União, uma vez que a falsificação operada atinge a veracidade dos documentos expedidos pela secretaria daquela vara da Justiça Federal”.
No seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que o artigo 109 da Constituição define que juízes federais devem tratar de delitos contra bens, serviços ou interesses da União. Para o ministro, os autos revelam que a falsificação não visava obter vantagem judicial. “Ao que parece, o objetivo era, tão somente, justificar a prestação de serviços advocatícios ao particular contratante, que exigiu dos advogados prova do efetivo ingresso da ação judicial”, destacou.
Como não houve efetivo prejuízo ao Judiciário da União, o ministro considerou que o eventual delito não podia ser considerado de competência federal. Acompanhando seu entendimento, a Seção declarou a competência da 1ª Vara Criminal de Paranaguá, órgão julgador estadual.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.