TJ-RJ:Atores serão indenizados por quebra de contrato
  
Escrito por: Mauricio Miranda 15-02-2013 Visto: 757 vezes




Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:



Atores serão indenizados por quebra de contrato



Notícia publicada em 15/2/2013 10h30



Os atores Pérola Faria e Rafael Almeida serão indenizados pela loja Myddia em R$ 35 mil, por danos materiais, por quebra de contrato. A decisão é do desembargador Gilberto Dutra Moreira, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.



Pérola e Rafael alegam que fecharam contrato de uso de imagem para divulgação da coleção de inverno da marca de roupas pelo período de quatro meses. No entanto, as fotografias continuaram sendo exibidas no site da empresa por 14 meses após o término do acordo. O juízo de primeira instância determinou que os autores fossem indenizados por danos morais e materiais.



A empresa ré contestou a decisão alegando que, embora o ensaio fotográfico tenha sido realizado em dezembro de 2006, as fotos eram para a campanha da coleção outono/inverno de 2007. Após, foi realizado um novo ensaio, com novos atores, que, diferentemente dos réus, divulgaram a coleção primavera/verão da marca, não havendo necessidade da manutenção das fotos dos atores, o que não gera o dever de indenizar.



 De acordo com o desembargador relator, a ré não obteve êxito em comprovar o seu argumento, enquanto os atores provaram que a marca continuou expondo as fotografias em seu site, o que caracteriza o dano material. Porém, para o magistrado, não há caracterizado no episódio dano moral a ser indenizado.



“Ocorre que os autores demonstraram que a ré permaneceu divulgando, em seu endereço eletrônico, as fotos por eles tiradas, no mencionado ensaio fotográfico da ré, configurando-se, então, a utilização das imagens por tempo indevido. Consequentemente, restam caracterizados os danos materiais, vez que o pagamento estipulado e que foi efetuado aos autores, correspondia ao uso, somente, por quatro meses, restando a ser paga a utilização que ultrapassou o pactuado em 14 meses. Já no que se refere aos danos morais, estes não estão configurados na hipótese, já que a divulgação das fotos para as quais os autores posaram, ocorreu sem qualquer adulteração, somente no site da empresa, de acesso exclusivo de seus clientes e eventuais usuários da internet que por ali passassem, inexistindo referência ou chamada publicitária envolvendo o nome dos autores, situação que não atinge os bens da personalidade dos autores, inexistindo vexame ou constrangimento, nem, ainda, impedimento para o exercício da profissão ou participação em ensaios fotográficos de outras empresas”, concluiu o magistrado.



Nº do processo: 0011304-68.2008.8.19.0209”



 



 



*Mauricio Miranda.




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