Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:
“2ª. Turma confirma sentença que desobriga autores a prestarem serviço militar
15/2/13 18h31
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial de sentença que desobrigou os autores a prestarem serviço militar.
Em seu recurso, a União alega que com a nova redação introduzida pela Lei n° 12.336/2010 não pairam dúvidas quanto à obrigação para com o serviço militar, como regra geral, para todos os cidadãos brasileiros dos 18 a 45 anos, permanecendo, ainda, para aqueles que obtenham o Adiamento da Incorporação, ou mesmo sejam dispensados por meio de Certificado de Dispensa de Incorporação.
Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, afirmou que, posta a questão nestes termos, somente seria aplicável a nova disciplina legal (Lei nº 12.336/2010), em tela, àqueles que adquiriram a obrigatoriedade ao serviço militar a partir da sua vigência, não servindo, deste modo, para imputar de forma retroativa obrigação à generalidade dos alistados dispensados, seja pelo excesso de contingente ou pelo local onde reside o alistando.
No mesmo sentido, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1186513/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/03/2011, DJe 29/04/2011), do TRF3 Primeira Turma (AMS 201061000027449, Juiz José Lunardelli, TRF3 - Primeira Turma, 18/03/2011) e do TRF5 Quarta Turma (EDAC 0000651362010405830001, Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi, TRF5 - Quarta Turma, 31/03/2011).
Processo n.º: 0015326-29.2010.4.01.3801
Data da decisão: 21/11/2012
Data da publicação: 22/1/2013
ALG/MH
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região”
*Mauricio Miranda.