Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:
“Ausência de farmacêutico não é óbice para expedição do Certificado de Regularidade Farmacêutica a estabelecimentos que não prescrevem remédios
13/2/13 18h37
A 5.ª Turma, à unanimidade, decidiu, ao julgar recurso apresentado pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), que a ausência de profissional farmacêutico em seus estabelecimentos não constitui óbice para que seja expedido, pelo Conselho de Farmácia, o Certificado de Regularidade Farmacêutica.
A CASSI apelou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para anular Auto de Infração aplicado pelo Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal (CRF/DF). Consta dos autos que a autuação foi aplicada em virtude da ausência de comprovação da habilitação e do registro profissional farmacêutico responsável pelo estabelecimento junto ao Conselho Profissional.
A apelante alega que não está obrigada ao registro perante o CRF/DF, bem como à contratação de farmacêutico para atuar em seus dispensários. Requer a reforma da sentença a fim de que seja declarada a nulidade do citado auto de infração. Pleiteou, por fim, a renovação do Certificado da Empresa de Habilitação Legal e do Certificado de Regularidade da Farmácia.
Os argumentos apresentados pela CASSI foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza. “Este Tribunal, na esteira de entendimento traçado pelo STJ, já anuiu que o registro das empresas perante os Conselhos Profissionais deve levar em conta a atividade básica da empresa, não se exigindo, por óbvio, o registro perante todos os Conselhos que abarcam as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento”, explicou.
Contudo, salientou o magistrado, no caso em questão, mesmo com o argumento da CASSI de que possui apenas dispensário de medicamento, o certo é que a unidade não se presta à provisão de medicamentos prescritos no seu próprio interior, mas sim à venda de medicamentos, ainda que a preço de custo, aos seus associados, atividade diversa daquela exercida nos dispensários.
Nesse sentido, afirmou o juiz Wilson de Souza em seu voto, “no ponto entende-se que a CASSI possui internamente uma verdadeira farmácia, ainda que não esteja ela habilitada ao público em geral”. E complementou: “Temerária a venda de medicamentos sem um responsável habilitado para tanto, não sendo possível determinar ao Conselho de Farmácia que expeça um Certificado de Regularidade Farmacêutica quando não existe um profissional habilitado a tal mister”.
Mas, ponderou: “No ponto, este Tribunal já assentou que a ausência de profissional habilitado, quando necessário, durante todo o expediente da empresa não pode constituir óbice para a emissão do Certificado de Regularidade, que exige, tão somente, a existência do referido profissional”.
Com relação ao pedido de nulidade do auto de infração, o magistrado ressaltou que o STJ já ratificou a necessidade da presença do profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento da atividade, exigência esta sem a qual não há como se afastar a multa imposta pela fiscalização.
Com tais fundamentos, a Turma deu parcial provimento ao recurso, interposto pela CASSI, para declarar a inexistência da relação jurídica que obrigue a entidade a registrar-se perante o Conselho de Farmácia e determinar ao CRF/DF que expeça o Certificado de Habilitação Legal e o Certificado de Regularidade da Farmácia em face da existência de profissional farmacêutico habilitado.
0030541-02.2001.4.01.3400
Data do julgamento: 18/12/2012
Data da publicação: 25/1/2013
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”
*Mauricio Miranda.