A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de Luiz Estevão de Oliveira Neto, ex-senador e sócio da Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. (CIM), pelo crime de uso de documento falso. Entretanto, o colegiado reduziu a pena-base de três anos e 50 dias-multa para dois anos e seis meses e 40 dias-multa, porque uma agravante não foi devidamente justificada. A decisão foi unânime.
O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra Luiz Estevão, Lino Martins Pinto, Jail Machado da Silveira e Iná Maria Fernandes da Silveira pela suposta prática do crime de uso de documento público ideológica e materialmente falso (livro diário da firma Construtora e Incorporadora Moradia Ltda.), que foi apresentado à CPI do Judiciário.
A denúncia foi recebida em dezembro de 2000. Posteriormente, ocorreu o desmembramento da ação, em relação a Lino Martins, pai de Luiz Estevão.
Após a instrução criminal, o juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal absolveu Jail Machado e Iná Maria e condenou Luiz Estevão às penas de três anos e oito meses de reclusão e cem dias-multa. Entretanto, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades de pena de multa e 1.320 horas de prestação de serviços à Secretaria da Ação Social do Distrito Federal.
Anulação da sentença
A defesa de Luiz Estevão recorreu e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença e os demais atos decisórios e remeteu o processo ao Supremo Tribunal Federal (STF), porque este teria a competência de julgar um ex-senador por suposto ilícito penal praticado no exercício do mandato.
Por sua vez, o ministro Marco Aurélio, em decisão monocrática, declinou da competência em favor da Justiça Federal do Distrito Federal, afirmando que o caso não mais competia ao Supremo.
Novo julgamento
Em março de 2007, o juízo da 10ª Vara Federal proferiu nova sentença, absolvendo Jail Machado e Iná Maria e condenando Luiz Estevão às penas de três anos e oito meses de reclusão e cem dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito.
Em apelação, o TRF1 reduziu as penas para três anos e 50 dias-multa. “Dosimetria da pena reformada para refletir a medida da reprovabilidade da conduta do acusado”, afirmou o tribunal.
No STJ, a defesa sustentou que o MPF teria sonegado provas benéficas a Luiz Estevão. “A sentença foi prolatada e confirmada a condenação sem que todas as provas que estavam em poder do MPF viessem para os autos, provas estas que, certamente, serviriam para comprovar a não participação de Luiz Estevão nos supostos ilícitos descritos na denúncia e, mais ainda, seriam suficiente para demonstrar a inábil, para dizer o menos, apuração do MPF sobre os fatos”, sustentou a defesa.
Diminuição da pena
A relatora, ministra Laurita Vaz, manteve a condenação do empresário. No entanto, quanto à dosimetria da pena, a relatora afirmou que, no caso, não cabe fixá-la no mínimo legal, pois ela foi suficientemente fundamentada, considerando, sobretudo, o fato de Luiz Estevão, na época do crime, ocupar o cargo de senador. “Essa circunstância empresta especial reprovabilidade à conduta do agente e não se afigura inerente ao tipo penal, mostrando-se válido, portanto, o acréscimo efetivado”, disse a ministra.
Entretanto, a relatora afastou a majoração relativa à agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea b, do Código Penal (facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) e estabeleceu a pena-base em dois anos e seis meses de reclusão e 40 dias-multa, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, conforme decidido na primeira instância.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.