TRF1:Réu preso preventivamente durante o curso da ação penal não tem direito a recorrer em liberdade
  
Escrito por: Mauricio Miranda 07-02-2013 Visto: 861 vezes




Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:



Réu preso preventivamente durante o curso da ação penal não tem direito a recorrer em liberdade



7/2/13 17h23



A 3.ª Turma do TRF negou habeas corpus a cidadão que pretendia apelar, em liberdade, de sentença que o condenou a 4 anos e 3 meses de reclusão, por tráfico internacional de drogas.



O homem foi preso em flagrante no dia 4/5/2011, no aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Belo Horizonte (MG) enquanto transportava em sua bagagem 1.020g de haxixe, distribuídos em 13 tabletes, bem como 8.720g de ecstasy, distribuídos em 33.538 comprimidos.



“Pelo montante de tóxicos encontrado em poder do réu, sua facilidade de trânsito na Europa, por ter residido naquele Continente, além de falar os idiomas inglês, francês e espanhol, e ainda pelo fato de ter sido contatado em Florianópolis para trazer a substância de Bruxelas, na Bélgica”, o magistrado do primeiro grau entendeu que, provavelmente, o homem faça parte de uma rede de tráfico internacional.



Em Habeas Corpus impetrado nesta Corte, o advogado do réu alega que a prisão preventiva foi decretada em 5/5/2011, tendo sido a denúncia recebida em 20/7/2011. Sustenta ainda que o Juízo de origem violou o art. 212 do Código de Processo Penal, ao inaugurar os questionamentos às testemunhas de acusação na audiência de instrução e julgamento, tendo agido, segundo entende, como órgão de acusação, razão pela qual o processo encontra-se eivado de nulidade absoluta, a ferir os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.



Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, manteve a sentença proferida no primeiro grau. ”O paciente esteve custodiado durante toda a instrução criminal, razão pela qual, segundo reiterada jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não há justificativa para que lhe seja concedido o direito de apelar em liberdade. A manutenção do paciente na prisão é consequência da sentença que o condenou à pena de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado”, afirmou a magistrada.



Ainda segundo a desembargadora, “Quanto à suposta nulidade por ter o magistrado inaugurado os questionamentos às testemunhas, não há como ser reconhecida, ao menos nessa via eleita, em que a prova do alegado prejuízo deve ser pré-constituída. Verifica-se da ata da audiência, na qual o próprio advogado, ora impetrante, esteve presente, a preocupação do magistrado em garantir o princípio da ampla defesa (...).”



“Ademais, de se ressaltar que o art. 212 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei 11.690/2008, não subtraiu do juiz o poder de inquirir as testemunhas, tendo em vista que, como destinatário da prova, deve conduzir o ato processual para a melhor utilidade quando do julgamento da ação”, desta forma, ”com essas consideraçôes, denego a ordem de habeas corpus, sem prejuízo de exame mais aprofundado da questão quando do julgamento da apelação criminal interposta pelo acusado”, julgou a desembargadora.



A decisão foi unânime.





Processo n.º: 0069579-50.2012.4.01.0000/MG



Data da sentença: 17/12/2012

Data de publicação: 31/01/2013



LN/MH



Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 




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