VERGONHA, AINDA PERSISTE A PRISÃO CIVIL DO INADIMPLENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA!
  
Escrito por: Mauricio 07-06-2011 Visto: 1077 vezes

O ART.5°, inciso LXVII reza:

- não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Já sabemos que a súmula vinculante do STF n° 25 proíbe a prisão do depositário.

Portanto, ainda persiste a prisão civil do inadimplente da pensão alimentícia, por que?

Vejamos: A prisão, no Brasil, é o local mais propício para tais devedores?

Às vezes há notícia de celebridades presas, por algumas horas, até o pagamento do débito. É um festival de notícias...

Mas, é a grande maioria de brasileiros desconhecidos, pobres, doentes, desempregados?

Bem... Estes ficarão em celas aguardando a expiração do prazo da prisão, no que preceitua o art. 19 da Lei 5.478/68.

Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

§ 1° O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestaçôes alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.(Redação dada pela Lei n° 6.014, de 27/12/73)

§ 2° Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.(Redação dada pela Lei n° 6.014, de 27/12/73)

§ 3° A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.(Redação dada pela Lei n° 6.014, de 27/12/73)

Ressalte-se ainda, o art. 244 do Código Penal:

Abandono material

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei n° 10.741, de 2003)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei n° 5.478, de 1968)

Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei n° 5.478, de 1968)

O artigo 244 do CP necessita de dolo, vontade de não prover a prole ou ascendentes, não deve haver justificativa. Então, qual a razão teleológica de haver prisão por inadimplência de pensão alimentícia por Juízes de Varas de Família. Que tipo de valoração passa pelo crivo dos doutos magistrados.

No entanto, existem prisôes civis calcadas em ordens judiciais de Juízes de Varas de Família.

Ora, se há uma tendência de evitar o encarceramento por parte dos juízes criminais, porque existir prisão por dívida? É a contramão do Direito garantista.

Será que eu entendi: o pobre poderá ficar preso até 60  dias? Sim!.

Os ricos inadimplentes utilizam artifícios e, muitas vezes, não pagam os alimentos arbitrados pela Justiça, porque não quer, no entanto, o pobre não tem opção...

Agora, pergunto: muitos vivem de biscates, então, a prisão serve para que? Ah! Talvez um martírio... Talvez, alguém pense: por que foi ser pai sem ter condiçôes de sustentar o filho? Então, paga pelo prazer fugaz na prisão!?

Assim, termino com o desejo do fim da prisão civil de alimentos, eis que nossas prisôes, ainda, me lembram o Marquês Cesare Beccaria...

Elisabete Bastos

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