STF:2ª Turma anula julgamento do STJ que considerou documento juntado após conversão de agravo
  
Escrito por: Mauricio Miranda 05-02-2013 Visto: 781 vezes




Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Terça-feira, 5 de fevereiro de 2013



2ª Turma anula julgamento do STJ que considerou documento juntado após conversão de agravo



Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular o julgamento de um recurso especial analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo um juiz de direito de Mato Grosso acusado de corrupção passiva (artigo 317, parágrafo 1º, do Código Penal). O magistrado foi inocentado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), mas o Ministério Público recorreu da decisão, levando o caso ao STJ por meio de agravo de instrumento, e lá a denúncia contra o juiz foi recebida.



Analisando Habeas Corpus (HC 105948) impetrado pela defesa do magistrado, os integrantes da Segunda Turma do STF seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que concedeu parcialmente a ordem apenas para determinar que o STJ julgue o agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público estadual tal como este chegou àquela Corte. Isso porque o agravo foi interposto no STJ sem a denúncia contra o magistrado. Após converter o agravo em recurso especial, o relator do processo no STJ determinou a juntada da peça que faltava.



A Segunda Turma do STF anulou o julgamento do recurso especial e determinou que o STJ faça um novo julgamento, analisando o agravo de instrumento da forma como foi proposto inicialmente, desconsiderando assim o documento (denúncia) que foi juntado posteriormente à conversão do agravo em recurso especial.



Acusação



De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Mato Grosso, o juiz teria praticado o crime de corrupção passiva ao conceder decisão favorável em um processo no qual sua esposa atuava como advogada. Conforme a denúncia, o processo envolvia um pai que pretendia obter dinheiro para comprar droga para si e, com isso, decidiu fazer uma permuta entre um imóvel registrado em nome de seu filho menor de idade e uma casa de outro homem.



Para essa negociação, eles contaram com os serviços da advogada, esposa do juiz. Inicialmente, outro juiz que cuidava do caso em Cuiabá (MT) considerou que o imóvel do menor havia sido subavaliado, ou seja, estava abaixo do preço de mercado e, dessa forma, negou a permuta. Logo depois, o processo passou a tramitar no Município de Várzea Grande (MT), onde o marido da advogada atuava como juiz da 1ª Vara de Família e Sucessôes.



Nessa fase, outro advogado passou a atuar no processo com o intuito de burlar o impedimento previsto no artigo 134, inciso 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Após seis dias, o pedido, que em tese seria lesivo ao interesse do menor, foi concedido pelo juiz de Várzea Grande. Ainda de acordo com a denúncia, o juiz teria despachado na inicial sem que a pretensão tivesse sido previamente distribuída.



CM/VP



*Mauricio Miranda.



 




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