DECRETO N° 7.896, DE 1-2-2013 : Privatização do Galeão e do Confins
  
Escrito por: Mauricio Miranda 04-02-2013 Visto: 867 vezes



Notícia extraída do site da Presidência da República:













“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





DECRETO Nº 7.896, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2013











 




Dispôe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim, localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, localizado nos Municípios de Confins e de Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.




A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçôes que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997,na Resolução no02, de 16 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional de Desestatização,e o que consta do Processo Administrativo no 00055.000038/2013-70, 



DECRETA



Art. 1o  Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, o Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim, localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e o Aeroporto Internacional Tancredo Neves, localizado nos Municípios de Confins e de Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais. 



Art. 2o  Fica designada a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC como responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização dos serviços públicos explorados nos aeroportos de que trata o art. 1o, nos termos do § 1o do art. 6o da Lei no 9.491, de 1997, sob a supervisão da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, nos termos do inciso VII do caput do art. 1º e do inciso V do caput do art. 9o do Anexo I do Decreto no 7.476, de 10 de maio de 2011



Art. 3o  Fica designada a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República como responsável pela condução e aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigaçôes que subsidiem o processo de desestatização dos aeroportos de que trata o art. 1o



Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 



Brasília, 1º de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República. 



DILMA ROUSSEFF]

Fernando Damata Pimentel

Wagner Bittencourt de Oliveira



Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.2013”



 



 



*Mauricio Miranda.



**Imagem extraída do Google.


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