Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:
Caso Cachoeira: 3.ª Turma determina imediata soltura de Geovane Pereira da Silva
4/2/13 16h54
A 3.ª Turma, por unanimidade, determinou a imediata soltura de Geovane Pereira da Silva, contador da quadrilha chefiada pelo contraventor Carlos Augusto Ramos, conhecido como Carlinhos Cachoeira. O paciente foi condenado, em dezembro de 2012, pelo Juízo da 11.ª Vara Federal de Goiás, a 13 anos de prisão em regime fechado.
A defesa entrou com pedido de habeas corpus para que Geovane Pereira da Silva recorra da sentença em liberdade, ao fundamento de que “a soltura do paciente não atrapalhará em nada a aplicação da lei penal”. Ademais, sustentou, “todos os outros réus condenados, inclusive com penas superiores a do paciente, encontram-se em liberdade”.
O procurador-regional da República, Franklin Costa, manifestou-se contrariamente à concessão do pedido de habeas corpus. Para o procurador, Geovane Pereira da Silva, “por controlar a parte financeira, tem papel importante dentro da organização criminosa”. Além disso, Franklin mostrou-se receoso com a soltura do paciente, pois entende haver “real possibilidade de recomposição da organização chefiada por Carlinhos Cachoeira”.
Ao analisar o pedido de habeas corpus, o relator, juiz Tourinho Neto (foto), afirmou que “a garantia da ordem pública não é fundamento suficiente para a manutenção da prisão”. Ainda segundo o relator, o paciente apresentou-se ao delegado responsável pelo caso de forma espontânea, o que “demonstra sua não intenção em fugir”.
Mesmo entendimento teve o desembargador federal Cândido Ribeiro. “Tendo se apresentado de forma espontânea, não vislumbro o perigo de recomposição da organização criminosa, tendo em vista que todos os outros réus se encontram em liberdade”, afirmou.
O juiz federal convocado Renato Prates também seguiu a mesma linha de raciocínio de Tourinho Neto e Cândido Ribeiro. “Tomando em consideração que o réu se apresentou de forma espontânea, vejo a decisão ora tomada de forma igualitária, já que todos os outros réus estão em liberdade”.
Com tais fundamentos, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus determinando imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, aplicando-lhe as medidas cautelares previstas nos incisos I, II e IV do art. 319, do Código de Processo Penal (CPP): comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condiçôes fixadas pelo juiz; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, devendo o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infraçôes; e proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
HC 00787754420124010000
Data do julgamento: 04/02/13
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”
*Mauricio Miranda.